Texto Original



LEI Nº 13.303, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007.

 

Transformam-se os cargos de CONCILIADOR, SECRETÁRIO DE JUIZADO e SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUIZADO e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam transformados os cargos de CONCILIADOR, SECRETÁRIO DE JUIZADO e de SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUIZADO criados pelas Leis referidas no Anexo III, todos de provimento em comissão, nos seguintes:

 

I - 40 (quarenta) cargos de Analista Judiciário, símbolo PJ-IV, de provimento efetivo, com requisitos e atribuições discriminadas em Lei, no âmbito dos Juizados Especiais;

 

II - 39 (trinta e nove) cargos de Chefe de Gabinete com provimento em comissão para os gabinetes dos desembargadores, com requisito e atribuições discriminados no Anexo I desta Lei;

 

III - 78 (setenta e oito) cargos de Assessor Técnico Judiciário PJC-II, com provimento em comissão para os gabinetes dos desembargadores, com requisito e atribuições discriminados em Lei;

 

IV - 01 (um) cargo de Assessor de Articulação Política e Administrativa, símbolo PJC-III, de provimento em comissão, com as atribuições e requisitos constantes no Anexo I desta Lei;

 

V - 40 (quarenta) funções gratificadas, sigla FGJ-1, de Chefe de Secretaria, no âmbito dos Juizados Especiais;

 

VI - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico da Corregedoria Geral de Justiça, de provimento em comissão, com requisito e atribuições discriminadas no Anexo I desta Lei;

 

Art. 2° As funções de juiz leigo, conciliador e mediador de que trata a Lei Federal n° 9.099, de 26.09.1995, poderão exercidas por voluntários recrutados mediante seleção pública, na forma prevista em Resolução do Tribunal de Justiça.

 

§ 1° As atividades de juiz leigo são privativas de advogados.

 

§ 2° As atividades de conciliador e mediador destinam-se, preferencialmente, aos bacharéis em Direito, mas podem ser exercidas por qualquer pessoa que tenha vocação para pacificar conflitos de interesse.

 

§ 3° A atividade de juiz leigo, conciliador ou mediador é considerada de natureza jurídica para todos os fins de Direito, constituindo título para o concurso público de ingresso na magistratura estadual.

 

§ 4° A prestação de serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza previdenciária ou afim, mas é considerada serviço público relevante.

 

§ 5° O ressarcimento de parte das despesas de alimentação e de condução dos voluntários, em razão de suas atividades no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, será assegurado através do pagamento do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte, respectivamente, na forma regulamentada em Resolução do Tribunal de Justiça, desde que recrutados na forma prevista no caput deste artigo.

 

Art. 3° Ficam extintas as funções gratificadas de Mediador, sigla FGJ-1, previstas nas Leis Estaduais de n° 76, de 04.07.2005, e de n° 13.170, de 26.12.2006.

 

Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas pelas dotações orçamentárias referentes aos cargos transformados, nos moldes previstos no Anexo II desta Lei;

 

Art. 5° Após a publicação desta Lei, o Presidente do Tribunal terá o prazo de em 180 (cento e oitenta) dias para sua implementação.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

ANEXO I

 

Cargo Requisitos Mínimos Atribuições

Chefe de Gabinete, PJC-IV Ser estudante de Direito ou Planejar, supervisionar, coordenar e fiscalizar os serviços do portador de diploma de qualquer Gabinete, exercendo as funções administrativas de sua curso superior competência; Executar e fazer cumprir ordens e instruções de caráter geral determinadas pelo Desembargador; Abrir a correspondência oficial do Desembargador, analisando, preparando ou distribuindo papéis e processos; Representar o

Desembargador em solenidades, sempre que por este for determinado; Fornecer ao Desembargador os esclarecimentos necessários ao despacho de petições ou a solução de problemas administrativos.

 

Assessor Técnico da Nível Superior Completo. Prestar assessoramento ao Tribunal e demais órgãos julgadores Corregedoria Geral de Diploma de bacharel em matéria jurídica e financeira; Auxiliar o Corregedor na Justiça, PJC-II em Direito. realização de pesquisas e coletar as informações doutrinárias e jurisprudenciais que lhe forem solicitadas; Realizar estudos doutrinários sobre qualquer matéria jurídica e deles arquivar as cópias, organizando índices dos respectivos assuntos para orientação futura em casos iguais ou semelhantes; Acompanhar a legislação geral ou específica e a jurisprudência judiciária para os fins de sua aplicação; Prestar assessoramento, em matéria jurídica ao Corregedor; Cooperar na revisão de notas taquigráficas, antes de sua juntada nos autos; Controlar o trâmite dos processos no âmbito do gabinete; Executar outros encargos compatíveis com suas atribuições que forem determinadas pelo Corregedor; Realizar as demais tarefas disciplinadas em resolução do Tribunal.

 

Assessor de Articulação Nível Superior Completo. Assessorar o Presidente do TJPE em seu contato com a Política e Administrativa/PJC-III Diploma de Curso Superior Assembléia Legislativa e Câmara de Vereadores; estabelecer o relacionamento com órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo estaduais e municipais, bem assim com as demais entidades da administração indireta e fundacional; coordenar as ações de intercambio de informações do TJ com a Assembléia Legislativa relativamente a assuntos legislativos; acompanhar as tramitações dos projetos de leis de iniciativa do Poder Judiciário na Assembléia Legislativa em suas comissões ou com seus parlamentares; acompanhar as pautas e as deliberações das sessões da Assembléia Legislativa e suas comissões ou com seus parlamentares; acompanhar as pautas e as deliberações das Assembléia Legislativa em suas comissões sobre assuntos de interesse do TJ; desempenhar outras atividades afins que lhe forem determinadas pela Presidência do Poder Judiciário.

 

ANEXO II

TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E EXTINÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DESCRIÇÃO DO CARGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO DESPESA MENSAL

Conciliador 87 R$ 5.368,00 R$ 467.016,00

Secretário de Juizado 55 R$ 3.220,78 R$ 177.142,90

Secretário Adjunto de Juizado 52 R$ 2.361,92 R$ 122.819,84

Função Gratificada de Mediador 41 R$ 770,00 R$ 31.510,00

TOTAL R$ 798.548,74

 

NOVOS CARGOS EFETIVOS/COMISSÃO TRANSFORMADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS

 

Descrição do cargo Quantitativo Valor unitário Despesa mensal

Analista Judiciário PJ-IV 40 R$ 2.257,48 R$ 90.299,20

Chefe de Gabinete 39 R$ 3.220,78 R$ 125.610,42

Assessor Técnico Judiciário 78 R$ 5.797,42 R$ 452.198,76

Assessor Técnico da Corregedoria Geral de Justiça 02 R$ 5.797,42 R$ 11.594,84

Assessor de Articulação Política e Administrativa 01 R$ 5.368,00 R$ 5.368,00

Funções Gratificadas de Chefe de Secretaria de Juizado 40 R$ 770,00 R$ 30.800,00

TOTAL R$ 715.871,22

 

IMPACTO

Despesa atual Despesa após a implementação da Lei Economia R$ 798.548,74 R$ 715.871,22 R$ 82.677,52

 

ANEXO III

 

ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO/PJC-II - Lei 10.520, de 03/12/90 – Cria 26 (vinte e seis) cargos de Assessor

Técnico Judiciário, Símbolo PJ-ATJC;

- Lei 10.871, de 20/01/93 – Apresenta (erroneamente) o total de 16 (dezesseis) cargos existentes e altera a Simbologia para PJC-II;

- Lei Complementar nº 09, de 02/08/93, cria mais 04 (quatro) cargos;

- Lei Complementar nº 19, de 09/12/97 – Cria 24 (vinte e quatro) cargos.

- Lei Complementar nº 040, de 19/12/2001 – Cria 06 (seis) cargos (com símbolo PJC-III).

- LC nº 088, de 14/12/2006 – Cria 04 (quatro) cargos.

SECRETÁRIO DO JUIZADO/JEC-II - Lei 10.293, de 12/07/89 – Cria 06 (seis) Cargos, Símbolo JE-CC-1;

- Lei 10.536, de 04/01/91 – Cria 06 (seis) Cargos, Símbolo JE-CC-2;

- Lei 10.634, de 29/10/91 – Cria 09 (nove) Cargos, Símbolo JE-CC-2;

- Lei 10.670, de 12/12/91 – Cria 04 (quatro) Cargos, Símbolo JE-CC-2;

- Lei 10.694, de 27/12/91 – Cria 02 (dois) Cargos, Símbolo JE-CC-2;

- Lei 10.711, de 19/03/92 – Cria 12 (doze) Cargos, Símbolo JE-CC-2;

- Lei 10.723, de 13/04/92 – Cria 02 (dois) Cargos e extingue 02 (dois) Cargos, Símbolo JE-CC-2;

- Lei 10.871, de 20/01/93 – Altera a simbologia e totaliza 37 (trinta e sete) Cargos, Símbolo JEC-VI (real: 39);

- Lei 11.093, de 04/01/94 – Cria 08 (oito) Cargos, Símbolo JEC-VI;

Lei Complementar 19/97, de 09/12/97 – Cria 08 (oito) Cargos.

 

SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUIZADO/JEC-III - Lei 10.670, de 13/12/91 – Cria 16 (dezesseis) Cargos de Secretário-Adjunto, Símbolo JE-CC-3;

- Lei 10.711, de 19/03/92, Cria 12 (doze) Cargos, Símbolo JE-CC-3;

- Lei 10. 723, de 13/04/92 – Cria 02 (dois) Cargos, Símbolo JE-CC-3;

- Lei 10.871, de 20/01/93 – Altera a Simbologia e totaliza em 36 (trinta e seis) Cargos;

- Lei 11.023, de 04/01/94 – Cria 08 (oito) Cargos, Símbolo JEC-VII;

- Lei 11.195, de 28/12/94 – Transforma em Secretário Adjunto o cargo de Assistente

Administrativo(*), criado pela Lei 10.536, de 04/01/91;

- Lei Complementar 19, de 09/12/97 – Cria 08 (oito) cargos.

(*)ASSISTENTE ADMINISTRATIVO:

- Lei 10.536, de 04/01/91 – Cria 06 (seis) Cargos, Símbolo JE-AD-1;

- Lei 10.634, de 29/10/91 – Cria 12 (doze) Cargos, Símbolo JE-AD-1;

- Lei 10.670, de 13/12/91 – Extingue 12 (doze) Cargos, Símbolo JE-AD-1;

- Lei 10.694, de 27/12/91 – Cria 02 (dois) Cargos, Símbolo JE-AD-1;

- Lei 10.723, de 13/04/92 – Extingue 02 (dois) Cargos de Assistente Administrativo, Símbolo JE-CC-2.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.