LEI Nº 13.305, DE 1º
DE OUTUBRO DE 2007.
Altera a
remuneração do cargo que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores do vencimento-base do cargo de que trata o art. 10 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, e
alterações, passam a ser os constantes do Anexo Único da presente Lei.
Art. 2º A gratificação
de que trata o art. 14 da Lei nº 11.333, de 3 de abril
de 1996, fica fixada em percentual sobre o vencimento-base de cada nível da
carreira, constante do Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo
único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde à
razão entre os valores pagos à título de gratificação de produtividade e à
título de vencimento-base do nível PE-II, observada no mês anterior ao da
vigência desta Lei.
Art. 3º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º de outubro de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de outubro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
PAULO HENRIQUQE
SARAIVA CÂMARA
ANEXO ÚNICO
CATEGORIA VENCIMENTO BASE R$
PE-I 3.000,00
PE-II 3.150,00
PE-III 3.307,50
PE-IV 3.473,00