Texto Original



LEI Nº 13.306, DE 01 DE OUTUBRO DE 2007.

 

Vide art. 1º da Lei nº 13.437, de 02 de maio de 2008 – inclui Ação.

 

Vide art. 1º da Lei nº 13.451, de 23 de maio de 2008 – inclui Ação.

 

Vide art. 1º da Lei nº 13.452, de 23 de maio de 2008 – inclui Ação.

 

Vide art. 1º da Lei nº 13.479, de 20 de junho de 2008 – inclui Ação.

 

Vide art. 1º da Lei nº 13.488, de 01 de julho de 2008 – inclui Ação.

 

Vide art. 1º da Lei nº 13.503, de 18 de agosto de 2008 – inclui Programa e Ação.

 

Vide art. 1º da Lei nº 13.508, de 19 de agosto de 2008 – inclui Ação.

 

Vide art. 1º da Lei nº 13.566, de 19 de setembro de 2008 – inclui Programa e Ação.

 

Vide Lei nº 13.680, de 10 de dezembro de 2008 – Revisa o PPA 2008-2011.

 

Vide art. 1º da Lei nº 13.683, de 10 de dezembro de 2008– inclui Ação.

 

Vide art. 1º da Lei nº 13.727, de 06 de março de 2009 – inclui Ações não Orçamentárias.

 

Vide art. 1º da Lei nº 13.749, de 22 de abril de 2009 – inclui Ação.

 

Vide art. 1º da Lei nº 13.765, de 06 de maio de 2009 – inclui Ação.

 

Vide art. 1º da Lei nº 13.782, de 29 de maio de 2009 – inclui Programa e Ações.

 

Vide art. 1º da Lei nº 13.791, de 09 de junho de 2009 – inclui Ações.

 

Vide art. 1º da Lei nº 13.797, de 11 de junho de 2009 – inclui Ação.

 

Vide art. 1º da Lei nº 13.832, de 29 de junho de 2009 – inclui Ação.

 

Vide art. 1º da Lei nº 13.834, de 29 de junho de 2009 – inclui Ação.

 

Vide art. 1º da Lei nº 13.864, de 03 de setembro de 2009 – inclui Ação.

 

Vide art. 1º da Lei nº 13.916, de 19 de novembro de 2009 – inclui Ação.

 

Vide Lei nº 13.957, de 15 de dezembro de 2009 – Revisa o PPA exercício 2008-2011.

 

Vide art. 1º da Lei nº 14.029, de 26 de março de 2010– inclui Ação.

 

Vide art. 1º da Lei nº 14.034, de 31 de março de 2010 – inclui Programa,Ações e modificação de redação do PPA.

 

 

Vide art. 1º da Lei nº 14.039, de 20 de abril de 2010 – inclui Unidade Orçamentária, Programas e Ações.

 

Vide art. 1º da Lei nº 14.077, de 08 de junho de 2010 – inclui Ação.

 

Vide art. 1º da Lei nº 14.092, de 17 de junho de 2010 – inclui Unidade Orçamentária, Programa e Ações.

 

Vide art. 1º da Lei nº 14.124, de 23 de agosto de 2010 – inclui Órgão,Unidade Orçamentária, Programas e Ações.

 

Vide art. 1º da Lei nº 14.127, de 24 de agosto de 2010 – inclui Ações.

 

Vide art. 1º da Lei nº 14.128, de 24 de agosto de 2010 – inclui Ação.

 

Vide art. 1º da Lei nº 14.205, de 20 de novembro de 2010 – inclui Ações.

 

Vide art. 1º da Lei nº 14.220, de 20 de novembro de 2010 – inclui Ação.

 

Vide art. 1º da Lei nº 14.221, de 20 de novembro de 2010 – inclui Ações.

 

Vide Lei nº 14.234, de 13 de dezembro de 2010 – Revisa o PPA exercício 2008-2011.

 

Vide art. 1º da Lei nº 14.268, de 23 de fevereiro de 2011 – inclui Ações.

 

Vide art. 1º da Lei nº 14.269, de 23 de fevereiro de 2011 – inclui Ação.

 

Vide art. 1º da Lei nº 14.275, de 21 de março de 2011 – inclui Programa e Ações.

 

Vide art. 1º da Lei nº 14.278, de 25 de março de 2011 – inclui Órgão, Unidade Orçamentária, Programas e Ações.

 

Vide art. 1º da Lei nº 14.279, de 25 de março de 2011 – inclui Órgão, Unidade Orçamentária, Programas e Ações.

 

Vide art. 1º da Lei nº 14.280, de 29 de março de 2011 – inclui Órgão, Unidade Orçamentária, Programas e Ações.

 

Vide art. 4º da Lei nº 14.281, 29 de março de 2011 – Adequação Orçamentária.

 

Vide art. 1º da Lei nº 14.282, de 29 de março de 2011 – inclui Unidade Orçamentária, Programas e Ações.

 

Vide art. 1º da Lei nº 14.306, de 18 de maio de 2011 – inclui Ação.

 

Vide art. 1º da Lei nº 14.321, de 27 de maio de 2011 – inclui Ações.

 

Vide art. 1º da Lei nº 14.325, de 03 de junho de 2011 – inclui Órgão, Unidade Orçamentária, Programas e Ações.

 

Vide art. 1º da Lei nº 14.330, de 8 de junho de 2011  – inclui Órgão, Unidade Orçamentária, Programas e Ações.

 

Vide art. 1º da Lei nº 14.356, de 7 de julho de 2011  – inclui Ação.

 

 

EMENTA: Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 2008-2011, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2008/2011, que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 1º Para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:

 

I - Diretrizes: linhas gerais de ação estipuladas de acordo com as políticas definidas, tendo em vista o alcance de objetivos determinados;

 

II - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos nesta Lei, podendo ser classificado em dois tipos:

 

a) Programa Finalístico: cujas ações resultam em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;

 

b) Programa de Apoio às Políticas Públicas: cujas ações são voltadas à formulação de políticas públicas setoriais, à prestação de serviços ofertados diretamente ao Estado, ao planejamento, à coordenação, à avaliação e ao controle dos programas finalísticos, ou, ainda, as ações de natureza tipicamente administrativa.

 

III - Ação: operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender os objetivos de um programa, podendo ser classificados em:

 

a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

c) Operação Especial: despesa que não contribui para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

d) Ação Não Orçamentária: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações diretamente executadas por agentes parceiros, que não integram o orçamento do Estado.

IV - Objetivo: resultado que se pretende alcançar com a realização dos programas e ações governamentais;

 

V - Produto: o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade;

 

VI - Meta: a quantificação dos produtos estabelecidos, como resultado dos projetos e das atividades.

 

§ 2º A localização espacial das ações é realizada respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento, quais sejam:

 

I - Região de Desenvolvimento Sertão de Itaparica - RD 01: Belém de São Francisco, Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Petrolândia e Tacaratu;

 

II - Região de Desenvolvimento Sertão do São Francisco - RD 02: Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina e Santa Maria da Boa Vista;

 

III - Região de Desenvolvimento Sertão do Araripe - RD 03: Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena e Trindade;

 

IV - Região de Desenvolvimento Sertão Central - RD 04: Cedro, Mirandiba, Parnamirim, Salgueiro, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova e Verdejante.

 

V - Região de Desenvolvimento Sertão do Pajeú - RD 05: Afogados da Ingazeira, Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Flores, Iguaraci, Ingazeira, Itapetim, Quixaba, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada, Solidão, Tabira, Triunfo e Tuparetama;

 

VI - Região de Desenvolvimento Sertão do Moxotó - RD 06: Arcoverde, Betânia, Custódia, Ibimirim, Inajá, Manari e Sertânia;

 

VII - Região de Desenvolvimento Agreste Meridional - RD 07: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Buíque, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeira, Paranatama, Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga e Venturosa;

 

VIII - Região de Desenvolvimento Agreste Central - RD 08: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra da Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Felix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, São Bento do Una, São Caitano, São Joaquim do Monte e Tacaimbó;

 

IX - Região de Desenvolvimento Agreste Setentrional - RD 09: Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, Frei Miguelinho, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, São Vicente Ferrer, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente do Lério e Vertentes;

 

X - Região de Desenvolvimento Mata Sul - RD 10: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Chã Grande, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Pombos, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de Santo Antão e Xexéu;

 

XI - Região de Desenvolvimento Mata Norte - RD 11: Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória do Goitá, Goiana, Itaquitinga, Itambé, Lagoa do Carro, Lagoa do Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém e Vicência;

 

XII - Região de Desenvolvimento Metropolitana - RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata e o Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

§ 3º As diretrizes, programas, ações, objetivos, produtos e metas a que se refere este artigo, são especificados nos Anexos I, II e III da presente Lei, estruturados da seguinte forma:

 

I - Anexo I, composto de:

 

a) Diagnóstico da Realidade Encontrada;

 

b) Orientação Estratégica do Governo;

 

c) Modelo de Gestão Democrático e Regionalizado;

 

d) Relatório de Estimativa dos Custos dos Programas, segundo o Órgão Executor, para o período 2008; e

 

e) Relatório de Estimativa dos Custos dos Programas, segundo o Órgão Executor, para o período 2009/2011.

 

II - Anexo II, composto de:

 

a) Relatório de Programa, Ação, Produto e Meta, segundo o Órgão Executor, para o exercício de 2008; e

 

b) Relatório de Programa, Ação, Produto e Meta, segundo o Órgão Executor, para o período 2009 /2011.

 

III - Anexo III, composto de:

 

a) Visão Estratégica das Regiões de Desenvolvimento;

 

b) Relatório de Programa, Ação, Produto, Meta, segundo as Regiões de Desenvolvimento, para o exercício 2008; e

 

c) Relatório de Programa, Ação, Produto, Meta, segundo as Regiões de Desenvolvimento, para o período 2009/2011.

 

Art. 2º Os valores financeiros, despesas e necessidades de recursos contidos na presente Lei estão orçados a preços correntes de julho de 2007.

 

Art. 3º Serão realizadas revisões anuais do Plano Plurianual de que trata esta Lei, mediante lei específica.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Planejamento e Gestão, a compatibilizar os programas e ações do PPA 2008/2011, aos ajustes que vierem a ser feitos na Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2008.

 

Art. 4º O Poder Executivo apresentará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo avaliação do cumprimento dos programas, ações e metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

 

Art. 5º Para fins de consulta e acompanhamento da execução física e financeira do Plano Plurianual será assegurado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da Assembléia Legislativa de Pernambuco, o acesso irrestrito ao Módulo Informatizado de Gestão do Plano Plurianual – GPP, do Sistema e-fisco, como também ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM, até a completa desativação deste último.

 

Art. 6º Fica assegurada, através da presente Lei, pelo Poder Executivo, dotação específica para anulação na fonte Reserva de Contingência ou outra indicada pela Secretaria de Planejamento e Gestão, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), por Deputado, totalizando R$ 29.400.000,00 (vinte e nove milhões e quatrocentos mil reais) anuais, possibilitando, dessa forma, a execução das emendas parlamentares aprovadas e incluídas neste Plano Plurianual.

 

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 01 de outubro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

SERVILHO SILVA DE PAIVA

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

JORGE JOSÉ GOMES

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ARISTIDES MONTEIRO NETO

JOSÉ SEVERIANO CHAVES

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.