LEI Nº 13.308, DE
1º DE OUTUBRO DE 2007.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 24 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de apresentação de documento de identidade na realização de
pagamentos com cartões de crédito e de débito, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o
Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatória, no Estado de Pernambuco, a apresentação de documento de identidade
quando da realização de pagamentos com cartões de crédito ou débitos, bem como
assinatura de seu titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento.
§ 1º Na falta
do documento de identidade, poderá ser apresentado documento oficial similar
com foto.
§ 2º Na via de
pagamento destinada ao estabelecimento deverá constar o respectivo número do
documento oficial.
Art. 2º Como
medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo, e visando
evitar possíveis fraudes no cometimento de qualquer outro tipo penal
pertinente, as empresas e estabelecimentos comerciais e financeiros que
trabalham com cartões de crédito ou débito deverão exigir obrigatoriamente, a
apresentação do documento de identidade.
Parágrafo
único. No caso de recusa da apresentação do documento de identidade, as
empresas e estabelecimentos comerciais e financeiros poderão negar ou desfazer
a venda do produto ou a prestação do serviço anteriormente acordado, ou exigir
outra forma de pagamento.
Art. 3º O
descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator
às penalidades previstas art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de outubro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ.