LEI Nº
13.309, DE 1º DE OUTUBRO DE 2007.
(Revogada
pelo inciso LVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 374 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Semana em que constar o dia 17 de novembro: Semana Estadual de Combate e
Prevenção ao Câncer de Próstata.)
Institui a
"Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata" e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
instituída no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco a Semana Estadual
de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata, a ser realizada anualmente, na
semana em que constar o dia 17 de novembro. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.222, de 24 de
dezembro de 2013.)
Art. 2º A
organização e implementação da "Semana Estadual de Combate e Prevenção ao
Câncer de Próstata" ficará ao critério da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 2°-A. A
sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana de Combate e
Prevenção ao Câncer de Próstata, a exemplo de debates e palestras sobre o
assunto, com foco nas seguintes atividades: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.222, de 24 de dezembro de
2013.)
I - campanha de
divulgação sobre o câncer de próstata, que terá como principais objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.222, de 24 de dezembro de 2013.)
a) divulgar o
site: www.umtoqueumdrible.com.br;
(Acrescida pelo art. 1º da Lei
nº 15.222, de 24 de dezembro de 2013.)
b) informar
sobre o diagnóstico e o tratamento precoce por meio de exame de toque retal e
dosagem sérica de PSA (Antígeno Prostático Especifico); e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.222, de 24 de dezembro de 2013.)
c) distribuir
materiais informativos, encartes e folders. (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 15.222, de 24 de dezembro de
2013.)
II - firmar
convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de
iniciativa privada sempre que necessário, com o propósito de estabelecer
trabalhos conjuntos acerca da divulgação de informações. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.222,
de 24 de dezembro de 2013.)
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de outubro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCIANO MOURA.