Texto Atualizado



LEI Nº 15

            LEI Nº 13.309, DE 1º DE OUTUBRO DE 2007.

 

(Revogada pelo inciso LVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 374 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana em que constar o dia 17 de novembro: Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata.)

 

Institui a "Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata" e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata, a ser realizada anualmente, na semana em que constar o dia 17 de novembro. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.222, de 24 de dezembro de 2013.)

 

Art. 2º A organização e implementação da "Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata" ficará ao critério da Secretaria Estadual de Saúde.

 

Art. 2°-A. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata, a exemplo de debates e palestras sobre o assunto, com foco nas seguintes atividades: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.222, de 24 de dezembro de 2013.)

 

I - campanha de divulgação sobre o câncer de próstata, que terá como principais objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.222, de 24 de dezembro de 2013.)

 

a) divulgar o site: www.umtoqueumdrible.com.br; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.222, de 24 de dezembro de 2013.)

 

b) informar sobre o diagnóstico e o tratamento precoce por meio de exame de toque retal e dosagem sérica de PSA (Antígeno Prostático Especifico); e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.222, de 24 de dezembro de 2013.)

 

c) distribuir materiais informativos, encartes e folders. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.222, de 24 de dezembro de 2013.)

 

II - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, com o propósito de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da divulgação de informações. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.222, de 24 de dezembro de 2013.)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de outubro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCIANO MOURA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.