Texto Original



LEI Nº 13.313, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007.

 

Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2007, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2007, em favor do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM, crédito suplementar no valor de R$ 9.158.200,00 (nove milhões, cento e cinqüenta e oito mil e duzentos reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

30000

-

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

 

60040

-

Fundo de Desenvolvimento  da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM

 

Projeto:

60040.154510190.0723

-

Implantação de Infra-Estrutura Local nas Áreas do Recife e de Olinda

6.253.800

 

4.4.40.00 - FNT 0101

-

Investimentos

1.270.600

 

4.4.40.00 - FNT 0103

-

Investimentos

4.983.200

 

 

 

 

 

Projeto:

60040.154510190.0731

-

Implantação de Infra-Estrutura Local nas Áreas Piloto do Programa

2.861.400

 

4.4.90.00 - FNT 0101

-

Investimentos

2.861.400

 

 

 

 

 

Atividade:

60040.154510190.0727

-

Apoio Operacional ao PROMETRÓPOLE

43.000

 

4.4.40.00 - FNT 0101

-

Investimentos

43.000

 

 

 

 

-------------

 

 

 

TOTAL

9.158.200

 

 

 

 

========

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata a presente Lei, serão os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

30000

-

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

 

30010

-

Secretaria de Planejamento e Gestão - Administração Direta

 

Projeto:

30010.203340048.1821

-

Projeto de Combate à Pobreza Rural - PCPR

9.158.200

 

4.4.50.00 - FNT 0103

-

Investimentos

9.158.200

 

 

 

 

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TOTAL

9.158.200

 

 

 

 

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Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de outubro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTÔNIO BARBOSA DE SIQUEIRA NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.