Texto Original



LEI Nº 13.315, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007.

 

Veda a construção de presídios e penitenciárias em locais próximos dos centros urbanos e das zonas de interesse turístico do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a construção de presídios e penitenciárias em locais próximos aos centros urbanos, bem como em zonas de interesse turístico do Estado.

 

Art. 2º Para os fins da presente Lei, a reforma ou adaptação de Prédio Público já existente no centro urbano do Município e em zonas de interesse turístico, será considerada construção, incorrendo na vedação de que trata o artigo 1º.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.