LEI Nº 13.315, DE
15 DE OUTUBRO DE 2007.
Veda a
construção de presídios e penitenciárias em locais próximos dos centros urbanos
e das zonas de interesse turístico do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
vedada a construção de presídios e penitenciárias em locais próximos aos
centros urbanos, bem como em zonas de interesse turístico do Estado.
Art. 2º Para
os fins da presente Lei, a reforma ou adaptação de Prédio Público já existente
no centro urbano do Município e em zonas de interesse turístico, será
considerada construção, incorrendo na vedação de que trata o artigo 1º.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente