LEI Nº 13.316, DE
15 DE OUTUBRO DE 2007.
Determina a
substituição do uso de sacos plásticos de lixo por sacos de lixo ecológicos,
pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O uso
de sacos plásticos de lixo deverá ser substituído pelo uso de sacos de lixo
ecológicos, nos termos desta Lei.
Parágrafo
único. Para fins desta Lei, entende-se por:
I - saco de
lixo ecológico, aquele confeccionado em material oxi-biodegradável;
II - material
oxi-biodegradável, o material que apresenta degradação inicial por oxidação
devida à luz e ao calor, e degradação posterior por ação de microorganismos,
cujos resíduos finais não são prejudiciais ao meio ambiente.
Art. 2° Os
Órgãos Públicos do Estado de Pernambuco, bem como Casas Legislativas e demais
órgãos da Administração Pública direta e indireta, substituirão os sacos
plásticos de lixo, à medida que os estoques deles, existentes diminuírem, no
prazo de dois anos.
Parágrafo
único. A aquisição dos novos produtos, de natureza ecológica, que substituirão
os sacos plásticos de lixo deverão observar o princípio da economicidade e
eficácia administrativas.
Art. 3° O
Poder Executivo poderá a realizar campanhas educativas e de conscientização dos
cidadãos e instituições a respeito do que trata a presente Lei.
Parágrafo
único. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente