Texto Original



LEI Nº 13.316, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007.

 

Determina a substituição do uso de sacos plásticos de lixo por sacos de lixo ecológicos, pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° O uso de sacos plásticos de lixo deverá ser substituído pelo uso de sacos de lixo ecológicos, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por:

 

I - saco de lixo ecológico, aquele confeccionado em material oxi-biodegradável;

 

II - material oxi-biodegradável, o material que apresenta degradação inicial por oxidação devida à luz e ao calor, e degradação posterior por ação de microorganismos, cujos resíduos finais não são prejudiciais ao meio ambiente.

 

Art. 2° Os Órgãos Públicos do Estado de Pernambuco, bem como Casas Legislativas e demais órgãos da Administração Pública direta e indireta, substituirão os sacos plásticos de lixo, à medida que os estoques deles, existentes diminuírem, no prazo de dois anos.

 

Parágrafo único. A aquisição dos novos produtos, de natureza ecológica, que substituirão os sacos plásticos de lixo deverão observar o princípio da economicidade e eficácia administrativas.

 

Art. 3° O Poder Executivo poderá a realizar campanhas educativas e de conscientização dos cidadãos e instituições a respeito do que trata a presente Lei.

 

Parágrafo único. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.