Texto Original



LEI Nº 13.317, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007.

 

(Revogada pelo inciso LIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 388 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 9 de dezembro: Dia Estadual do Fonoaudiólogo.)

 

Estabelece normas para comemorar no Estado de Pernambuco, o "Dia do Fonoaudiólogo", instituído pela Lei Federal nº 11.500, de 03 de julho de 2007, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco, no âmbito das Secretarias de Educação e de Saúde, em 09 de dezembro de cada ano, observará a conveniência e os critérios comemorativos do "DIA DO FONOAUDIÓLOGO", instituído pela Lei Federal nº 11.500, de 03 de julho de 2007.

 

Parágrafo único. A data de comemoração prevista neste artigo poderá ser antecipada ou adiada, respectivamente, para o dia útil antecedente ou conseqüente, caso recaia em sábado, domingo ou feriado.

 

Art. 2º Os eventos comemorativos visarão, entre outros objetivos, ao desenvolvimento de trabalho preventivo aos males e seqüelas acometidos à comunicação oral e escrita; à voz; à audição e à saúde pública.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.