LEI Nº 13.317, DE
15 DE OUTUBRO DE 2007.
(Revogada
pelo inciso LIX do art. 426 da Lei
n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 388 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 9 de dezembro: Dia Estadual do
Fonoaudiólogo.)
Estabelece
normas para comemorar no Estado de Pernambuco, o "Dia do
Fonoaudiólogo", instituído pela Lei Federal nº 11.500, de 03 de julho de
2007, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado de Pernambuco, no âmbito das Secretarias de Educação e de Saúde, em 09
de dezembro de cada ano, observará a conveniência e os critérios comemorativos
do "DIA DO FONOAUDIÓLOGO", instituído pela Lei Federal nº 11.500, de
03 de julho de 2007.
Parágrafo
único. A data de comemoração prevista neste artigo poderá ser antecipada ou
adiada, respectivamente, para o dia útil antecedente ou conseqüente, caso
recaia em sábado, domingo ou feriado.
Art. 2º Os
eventos comemorativos visarão, entre outros objetivos, ao desenvolvimento de
trabalho preventivo aos males e seqüelas acometidos à comunicação oral e
escrita; à voz; à audição e à saúde pública.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente