LEI Nº 13.318, DE
15 DE OUTUBRO DE 2007.
Determina que
os Edifícios Públicos de propriedade do Estado, que tenham por denominação o
nome de pessoas, datas ou aconteci mentos históricos, devem conter, nas
respectivas placas indicativas, de forma resumida, dados biográficos dos
homenageados ou relatos dos acontecimentos históricos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
Edifícios Públicos de propriedade do Estado, que tenham por denominação o nome
de pessoas, datas ou acontecimentos históricos, devem conter, nas respectivas
placas indicativas, de forma resumida, dados biográficos dos homenageados ou
relatos dos acontecimentos históricos.
Art. 2º As
disposições da presente Lei aplicam-se às placas a serem afixadas a partir de
sua publicação.
Parágrafo
único. As placas atualmente existentes serão gradativamente substituídas por
outras que observem as determinações desta Lei, observada a conveniência e a
viabilidade financeira do Poder Executivo.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente