Texto Original



LEI Nº 13.318, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007.

 

Determina que os Edifícios Públicos de propriedade do Estado, que tenham por denominação o nome de pessoas, datas ou aconteci mentos históricos, devem conter, nas respectivas placas indicativas, de forma resumida, dados biográficos dos homenageados ou relatos dos acontecimentos históricos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Edifícios Públicos de propriedade do Estado, que tenham por denominação o nome de pessoas, datas ou acontecimentos históricos, devem conter, nas respectivas placas indicativas, de forma resumida, dados biográficos dos homenageados ou relatos dos acontecimentos históricos.

 

Art. 2º As disposições da presente Lei aplicam-se às placas a serem afixadas a partir de sua publicação.

 

Parágrafo único. As placas atualmente existentes serão gradativamente substituídas por outras que observem as determinações desta Lei, observada a conveniência e a viabilidade financeira do Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.