LEI Nº 13.321, DE
15 DE OUTUBRO DE 2007.
Autoriza
transferir recursos para restauro e conservação da Basílica de Nossa Senhora da
Penha, situada no Município do Recife, neste Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco, por intermédio da Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, autorizado a destinar recursos no valor de
R$ 844.407,34 (oitocentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e sete reais e
trinta e quatro centavos), em favor da Província Nossa Senhora da Penha do
Nordeste do Brasil, CNPJ 11.021.607/0001-74.
Parágrafo
único. Os recursos indicados no caput deste artigo serão provenientes do
Programa 0208 - Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Estado,
consignado na Programação Anual de Trabalho da Fundação do Patrimônio Histórico
Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.
Art. 2º A
transferência de que trata o artigo anterior destinar-se-á, exclusivamente, ao
restauro e à conservação da Basílica de Nossa Senhora da Penha, situada no
Município do Recife, neste Estado.
Art. 3º As
despesas necessárias à execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de outubro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO