LEI Nº 13.322, DE
15 DE OUTUBRO DE 2007.
(Vide
a Lei nº 13.433, de 22 de abril de 2008.)
(Vide
a Lei nº 13.909, de 13 de novembro de 2009.)
Aprova o
instrumento de conciliação de interesses constante do Anexo Único desta Lei, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
aprovado o instrumento de conciliação de interesses oriundos do contrato de
promessa de compra e venda de ações da COMPESA e outras avenças, celebrado em
02 de setembro de 1999 e retificado em 14 de abril de 2000 e 31 de julho de
2001, entre Caixa Econômica Federal e o Estado de Pernambuco, com a
interveniência da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, objeto do
Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O
Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei específico,
solicitando autorização para abertura de créditos adicionais para inclusão no
orçamento dos recursos, totais ou parciais, de que trata esta Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de outubro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ANEXO ÚNICO
INSTRUMENTO DE CONCILIAÇÃO DE
INTERESSES ORIUNDOS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA
COMPESA E OUTRAS AVENÇAS CELEBRADO EM 2 DE SETEMBRO DE 1999 E RETIFICADO EM 14
DE ABRIL DE 2000 E 31 DE JULHO DE 2001, ENTRE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O
ESTADO DE PERNAMBUCO, COM A INTERVENIÊNCIA DA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO,
NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento
particular, de um lado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira
sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada pelo Decreto-lei no 759, de 12 de agosto de 1969, regendo-se
por seu estatuto aprovado pelo Decreto no 6.132, de 22 de junho de 2007, com
sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 3 e 4, em Brasília/DF, inscrita no
CNPJ/MF no 00.360.305/0001-04, neste ato representada na forma de seu estatuto
por sua Presidente, Maria Fernanda Ramos Coelho, brasileira, separada
judicialmente, economiária, portadora da carteira de identidade no
1.817.752-SSP/PE, inscrita no CPF sob no 318.455.334/53, residente e
domiciliada em Brasília/DF, doravante designada CAIXA, e de outro o ESTADO DE
PERNAMBUCO, pessoa jurídica de Direito Público, com sede na Praça da República
s/nº, Bairro de Santo Antônio, em Recife/PE, neste ato representado pelo Exmo.
Sr. Governador, o Sr. Eduardo Henrique Accioly Campos, brasileiro, casado,
economista, portador da cédula de identidade no 1.791.883-SSP/PE, inscrito no
CPF sob nº 453.347.734/87, residente e domiciliado em Recife/PE, doravante
designado ESTADO, com a interveniência da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO,
sociedade de economia mista com sede na Avenida Cruz Cabugá nº 1.387, em
Recife/PE, inscrita no CNPJ sob nº 09.769.035/0001-64, neste ato representada
na forma de seu estatuto por seu Diretor-Presidente, João Bosco de Almeida,
brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador da cédula de identidade nº
157.083-SSP/PB, inscrito no CPF sob nº 059.132.414/87, residente e domiciliado
em Recife/PE, doravante denominada COMPESA, têm justo e celebrado o presente
instrumento, mediante as seguintes cláusulas e condições, abaixo referidas.
CONSIDERANDO as diretrizes
atualmente estabelecidas no âmbito do ESTADO, relativas aos contratos
epigrafados, formalizados com a CAIXA em 2 de setembro de 1999, 14 de abril de
2000 e 31 de julho de 2001.
CONSIDERANDO que o ESTADO possui
o propósito perene de equacionar a sua situação financeira e aprimorar suas
atividades, relativas às funções públicas essenciais.
CONSIDERANDO que as atividades de
saneamento básico se inserem naquelas em que o ESTADO intensificará seus
investimentos e otimizará suas atividades e resultados.
CONSIDERANDO que constitui objeto
social da CAIXA a atuação como agente financeiro de programas oficiais de
habitação e saneamento do Governo Federal.
CONSIDERANDO que o ESTADO
informou a CAIXA que possui o interesse em realizar a abertura de capital da
COMPESA até o término do mandato do atual Governador, com manutenção do
controle acionário.
CONSIDERANDO que o ESTADO
realizou aportes de capital e/ou subscreveu as ações relativas ao capital
integralizado até 30/06/2007, de sorte que o percentual correspondente a 29,98%
do patrimônio líquido da COMPESA superava, naquela data, o valor de R$
334.750.867,89 (trezentos e trinta e quatro milhões, setecentos e cinqüenta
mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos).
CONSIDERANDO que as partes
intervenientes possuem o propósito de promover a conciliação dos interesses
contrapostos nos autos da Ação Ordinária nº 2006.83.00.001345-8, em curso na 5ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, resolvem celebrar o
presente instrumento de conciliação de interesses oriundos do contrato de
promessa de compra e venda de ações da COMPESA e seus aditamentos, celebrados
em 2 de setembro de 1999, 14 de abril de 2000 e 31 de julho de 2001, respectivamente.
CLÁUSULA PRIMEIRA – REALIZAÇÃO DE
NOVO LEILÃO DAS AÇÕES
O ESTADO se compromete a realizar
até o dia 30 de setembro de 2009, novo leilão das ações da COMPESA, de sua
titularidade, na quantidade representativa do valor equivalente a 29,98% (vinte
e nove inteiros e noventa e oito centésimos) do patrimônio líquido da COMPESA,
apurado e auditado em 30/06/2007.
Parágrafo Primeiro - Em nenhuma
hipótese o preço global da alienação das ações poderá ser inferior ao preço
unitário mínimo a ser fixado pelo ESTADO, por meio da metodologia adotada em
mercado, multiplicado pela quantidade de ações apurada conforme condições
previstas no caput desta Cláusula.
Parágrafo Segundo - Com amparo no
art. 486 do Código Civil Brasileiro, ajustam as partes que o preço global da
venda das ações corresponderá ao valor máximo obtido em leilão a ser efetuado
na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, pelo regime de melhor oferta, em
moeda nacional, sob a condução de instituição financeira a ser indicada pelo
ESTADO.
Parágrafo Terceiro - Correrão por
conta do ESTADO todos os encargos decorrentes da operação e da realização do
leilão, inclusive as despesas de corretagem.
Parágrafo Quarto - No processo de
leilão das ações da COMPESA, o ESTADO outorgará à CAIXA, com amparo neste contrato
e em prévia autorização legislativa, o direito ao exercício da opção de venda
das ações (PUT), de acordo com os parâmetros descritos na Cláusula Quarta deste
instrumento.
Parágrafo Quinto - Na hipótese de
a BOVESPA, após consulta formal do ESTADO, se recusar por qualquer motivo a
realizar o leilão de ações da COMPESA, as partes elegerão, em conjunto, o
ambiente para a realização do leilão.
Parágrafo Sexto - O ESTADO
poderá, a seu exclusivo critério, promover o leilão de ações em quantidade
superior àquela estabelecida no caput desta cláusula.
Parágrafo Sétimo - Para os fins
estabelecidos no caput desta cláusula, caso se apure a existência de saldo a
título de créditos para futuro aumento de capital, este valor deverá ser
excluído da apuração do patrimônio líquido da COMPESA para fins de cálculo do
valor unitário da ação que servirá de parâmetro para a definição da quantidade
de ações.
CLÁUSULA SEGUNDA - FIXAÇÃO DA
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DA CAIXA
Caso não haja licitantes e/ou o
leilão resulte vazio, a CAIXA fixará sua posição acionária na COMPESA
utilizando como parâmetro o preço unitário mínimo de venda das ações fixado
pelo ESTADO, segundo o estabelecido na Cláusula Primeira, multiplicado pela
quantidade de ações, apurada conforme estipulado no caput da Cláusula Primeira,
ambos deste Contrato, ficando-lhe assegurado o direito de exercer, na data do
leilão, a opção de venda prevista no Parágrafo Quarto da Cláusula anterior.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese
de venda das ações objeto deste contrato a terceiros, a CAIXA fará jus ao
pagamento do maior dos seguintes valores multiplicado pela quantidade de ações,
definida no caput da Cláusula Primeira: (i) preço unitário de venda da ação
correspondente à arrematação realizada por terceiros; (ii) preço unitário da
ação resultante da avaliação, segundo método utilizado pelo ESTADO no leilão;
(iii) preço unitário da ação resultante da avaliação, segundo a metodologia do
patrimônio líquido da COMPESA, na data do leilão; (iv) ou o preço unitário da
ação equivalente à expressão econômica definida para a futura fixação da
participação acionária da CAIXA, adotando-se como referência o patrimônio
líquido em 30/06/2007, na forma prevista no caput da Cláusula Primeira deste
instrumento.
Parágrafo Segundo - Para os fins
estabelecidos neste contrato, notadamente para a apuração do patrimônio líquido
da COMPESA, serão expurgados quaisquer ajustes no resultado ou patrimônio da
COMPESA decorrentes de fatos geradores anteriores à data de celebração deste
contrato, incumbindo ao ESTADO a assunção exclusiva das obrigações ou impactos
decorrentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRERROGATIVAS
CONFERIDAS AO ESTADO
Outorga-se por este instrumento
ao ESTADO a prerrogativa de, com a prévia concordância da CAIXA, a qualquer
tempo e até a realização do leilão previsto na Cláusula Primeira deste
contrato, recobrar em sua totalidade ou parcialmente as ações prometidas à
venda, mediante o pagamento do preço unitário da ação estabelecido com base no
Patrimônio Líquido da COMPESA para a data da recompra.
Parágrafo Primeiro - O preço
unitário da ação na hipótese prevista no caput não poderá ser inferior ao preço
unitário da ação apurado com base na metodologia do patrimônio líquido da
COMPESA em 30/06/2007.
Parágrafo Segundo - O pagamento
de que trata esta cláusula poderá ser realizado em moeda corrente, por
transferência de imóveis, por cessão onerosa de títulos ou outros ativos
financeiros de titularidade do ESTADO, desde que previamente avaliados e
formalmente aceitos pela CAIXA.
Parágrafo Terceiro - Os imóveis
porventura ofertados para o pagamento de que trata esta Cláusula deverão estar
desocupados e desprovidos de quaisquer ônus ou gravames e serão avaliados
conjuntamente pelas partes.
Parágrafo Quarto - Os títulos de
créditos, direitos creditórios ou quaisquer outros ativos financeiros deverão
estar desprovidos de quaisquer ônus ou gravames e somente serão aceitos, pela
CAIXA, em regime pro solvendo.
Parágrafo Quinto - Correrão por
conta do ESTADO todas as despesas relacionadas com os pagamentos previstos
nesta Cláusula, tais como despesas de transmissão de propriedade, de
regularização fundiária ou registrária dos imóveis, custas, emolumentos,
tributos e demais encargos.
Parágrafo Sexto - Fica facultado
às partes a negociação sobre a utilização de outros ativos não contemplados
nesta Cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - PRERROGATIVAS
CONFERIDAS À CAIXA
Na hipótese prevista na Cláusula
Segunda deste contrato, o ESTADO desde já outorga à CAIXA o direito ao
exercício de opção de venda das ações (PUT) na quantidade definida no caput da
Cláusula Primeira deste contrato.
Parágrafo Primeiro - O preço de
exercício da opção de venda será pago pelo ESTADO, na data de vencimento da
opção, e corresponderá ao maior dos seguintes valores:
I - àquele apurado com base no
preço unitário mínimo da ação, a ser fixado pelo ESTADO, por meio da
metodologia adotada em mercado, por ocasião do leilão de que trata a Cláusula
Primeira deste contrato;
II - àquele apurado com base no
preço unitário da ação, aferido pela metodologia do Patrimônio Líquido da
COMPESA, na data do leilão; ou
III - à expressão econômica
representativa do valor equivalente a 29,98% (vinte e nove inteiros e noventa e
oito centésimos) do patrimônio líquido da COMPESA, apurado e auditado na data
de 30/06/2007, na forma prevista no caput da Cláusula Primeira deste
instrumento.
Parágrafo Segundo - A data de
vencimento da opção de venda das ações será a mesma data de realização do
leilão de que trata a Cláusula Primeira deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO
ESTADO
A partir do início de sua
vigência e até a realização do leilão de ações previsto na Cláusula Primeira
deste contrato, o ESTADO obriga-se a exercer o seu poder de controle e direito
de voto na COMPESA, bem como a orientar os membros do Conselho de Administração
que tiver indicado para que exerçam seus direitos de voto nas reuniões daquele
Colegiado e cumpram suas obrigações sempre de modo a:
I - indicar, eleger e nomear até
02 (dois) membros e respectivos suplentes para o Conselho de Administração e 01
(um) membro e respectivo suplente para o Conselho Fiscal da COMPESA,
recomendados pela CAIXA;
II - não aprovar, nem deixar que
por sua omissão seja aprovada, sem prévia anuência por escrito da CAIXA,
qualquer matéria sobre a qual a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
estabeleça quorum especial, seja para a instalação da Assembléia de Acionistas
em primeira convocação, seja para deliberação;
III - não deliberar sobre
quaisquer das operações abaixo relacionadas, sem prévia e expressa concordância
da CAIXA:
qualquer alteração ou reforma do
Estatuto Social que resulte em mudança do objeto social da COMPESA;
modificações nos direitos e
vantagens das ações existentes da Companhia;
emissão ou distribuição, pública
ou privada, dos seguintes valores mobiliários: ações, debêntures ou outros
títulos conversíveis ou não em ações, bônus de subscrição e partes
beneficiárias;
criação de nova classe de ações
preferenciais, com direitos, preferências ou privilégios iguais ou mais
vantajosos do que aqueles atribuídos às ações existentes na Companhia;
redução ou abertura do capital
social da COMPESA;
grupamento/desdobramento (split)
do número de ações de emissão da COMPESA;
alienação, permuta, cessão e
arrendamento de ativos da COMPESA, bem como a constituição de ônus reais e a
prestação de garantias a obrigações de terceiros que comprometam os objetivos
deste contrato;
constituição de fundos ou
provisões contábeis que afetem o resultado da COMPESA, com repercussões nos
direitos e interesses dos acionistas minoritários;
aquisições de participações
societárias, com o intuito de tornar outras empresas coligadas, controladas ou
subsidiárias integrais da COMPESA, bem como a constituição de sociedade com
essas características ou, ainda, a participação em Grupo de Sociedades;
participação da Companhia em
grupo de sociedades, bem como deliberações relativas a fusão, incorporação ou
cisão envolvendo a Companhia, ou qualquer outra deliberação societária
relacionada a operações de efeito similar;
participação da Companhia em
outras sociedades, direta ou indiretamente, bem como sua retirada destas,
incluindo sua participação em outras associações ou consórcios, como sócia,
quotista ou acionista, no país ou no exterior, inclusive mediante a
constituição de quaisquer sociedades ou consórcios ainda que estas ou estes
sejam relacionados ao objeto social da Companhia ou nele previstos;
realização de investimentos ou
contratação de operações de crédito, inclusive por meio de emissão de notas
promissórias ou outros títulos representativos de dívidas, bem como quaisquer
operações que resultem em endividamento da Companhia, necessários para a
consecução de seu objeto social, que possam comprometer o objetivo final deste
Contrato;
destinação dos resultados da
Companhia, incluindo, mas não limitado a, eventual retenção dos lucros para
constituição de reserva de qualquer natureza e estabelecimento dos orçamentos
de capital da Companhia;
que permitam que a COMPESA deixe
de cumprir pontualmente qualquer obrigação de pagamento junto a seus
fornecedores ou credores; liquidação e dissolução da Companhia.
Parágrafo Primeiro - No período
de que trata esta cláusula, o ESTADO assegurará à CAIXA as mesmas prerrogativas
que ela teria se já estivesse com posição acionária fixada correspondente à
participação acionária definida na forma estabelecida no caput da Cláusula
Primeira.
Parágrafo Segundo - O ESTADO se
obriga a submeter à aprovação prévia da CAIXA as minutas dos documentos que
integrarão o Edital de Leilão previsto na Cláusula Primeira, nestes incluída a
minuta de Acordo de Acionistas a ser celebrado com o futuro acionista.
Parágrafo Terceiro - Fica
reservado à CAIXA o direito de verificar a qualquer tempo o efetivo cumprimento
das condições acima referidas, e, ainda, solicitar esclarecimentos sobre
qualquer ponto que possa afetar o perfeito cumprimento das obrigações
estabelecidas no presente contrato.
Parágrafo Quarto - Sempre que
solicitado pela CAIXA, o ESTADO compromete-se a promover encontros técnicos,
nos quais serão disponibilizadas as informações e discutidos os temas
relacionados à situação econômico-financeira da COMPESA.
Parágrafo Quinto - O ESTADO
compromete-se, sempre que solicitado, a fornecer à CAIXA informações julgadas
relevantes acerca da COMPESA.
Parágrafo Sexto - O ESTADO e a
COMPESA se comprometem, ainda, a executar obras físicas e medidas de índole
administrativa que possibilitem o acréscimo da capacidade de prestação de
serviços da COMPESA e que aprimorem a estrutura organizacional da referida
sociedade e seus mecanismos de gestão.
Parágrafo Sétimo - Para os fins
estabelecidos no parágrafo anterior, a execução de obras físicas corresponderá
ao montante mínimo equivalente às obras já aprovadas no Plano de Aceleração do
Crescimento – PAC, instituído pelo Governo Federal, acrescido da contrapartida
do ESTADO, eventualmente estipulada no âmbito do referido Plano.
Parágrafo Oitavo - Até a
realização do leilão estabelecido na Cláusula Primeira deste contrato, os
dividendos da COMPESA serão obrigatoriamente investidos na ampliação da
capacidade operacional da referida sociedade, sem modificação no número de
ações, respeitados os limites mínimos de distribuição estabelecidos em lei ou
em seu estatuto, o que for menor.
Parágrafo Nono - Fica
estabelecido que, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos
eventualmente auferidos pelo ESTADO em decorrência de contratações dos serviços
de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias,
pensões e similares, relativos aos seus servidores ativos e inativos, de
manutenção das disponibilidades financeiras do ESTADO e de sua Administração
Direta e Indireta, assim que recebidos, serão destinados para recobrar as ações
prometidas à venda até a quantidade estabelecida na Cláusula Primeira deste
contrato, hipótese em se observará o disposto no caput da Cláusula Terceira
deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - ADESÃO DOS
MUNICÍPIOS
O ESTADO e a COMPESA se
comprometem a manter os serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário prestados aos Municípios beneficiados por tais serviços
por ocasião da celebração deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - RATIFICAÇÃO DAS
DEMAIS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS AJUSTADAS NOS INSTRUMENTOS CELEBRADOS ENTRE AS
PARTES
Todas as disposições contratuais
constantes dos instrumentos mencionados no preâmbulo deste instrumento, não
alteradas expressamente por este contrato, ou com este último compatíveis, são
expressamente ratificadas pelas partes contratantes e ainda pela interveniente,
notadamente aquelas que atribuem à CAIXA o direito de fiscalização, a
participação nos órgãos de administração e fiscalização da COMPESA, o
procedimento relativo à fixação de preço mínimo unitário da ação da Companhia
na hipótese de divergência entre as partes e, ao ESTADO, a obrigação de promover
a averbação do presente compromisso no Livro de Registro de Ações Ordinárias
Nominativas, à margem do registro das ações objeto deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL DO ACORDO CONTRATUAL
Como condição de eficácia deste
contrato, as partes promoverão a homologação do acordo nele consubstanciado,
nos autos da Ação Ordinária nº 2006.83.00.001345-8, extinguindo-se o processo
com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo
Civil, incumbindo às partes contratantes a assunção das despesas judiciais
experimentadas e verba honorária eventualmente devida a seus advogados.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese
de inadimplemento, pelo ESTADO, de qualquer das obrigações a seu cargo
estabelecidas neste instrumento, o presente contrato estará rescindido de pleno
direito, independentemente de qualquer aviso ou notificação, hipótese em que a
CAIXA executará, com amparo no art. 475-N do Código de Processo Civil, a
importância de R$ 334.750.867,89 (trezentos e trinta e quatro milhões,
setecentos e cinqüenta mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove
centavos), a qual será atualizada pela TAXA SELIC + 1% (um por cento) ao mês, a
partir de 30 de junho de 2007.
Parágrafo Segundo - Sobre a
importância calculada na forma estabelecida no parágrafo anterior incidirá
multa contratual equivalente a 10% (dez por cento) do montante referido no
Parágrafo Primeiro e ainda honorários advocatícios, estabelecidos em 10 % (dez
por cento) do valor total apurado.
CLÁUSULA NONA - CONDIÇÃO
SUSPENSIVA DO CONTRATO
O presente contrato é celebrado
mediante a condição suspensiva consistente na obtenção, pelo ESTADO, de
autorização junto aos órgãos competentes, relativa ao limite global de dívida,
se necessária, e de lei estadual autorizativa para a assunção das obrigações
estabelecidas neste contrato.
Parágrafo único - A implementação
das condições suspensivas acima referidas deverá ocorrer no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da data de assinatura deste contrato, sob pena de sua
resolução, hipótese em que a Ação Ordinária nº 2006.83.00.001345-8 prosseguirá
na forma estabelecida na legislação processual civil, independentemente de
provocação das partes.
CLAUSULA DÉCIMA - FORO
Para dirimir qualquer questão
decorrente deste contrato fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção
Judiciária do Estado de Pernambuco.
E, por estarem assim justos e
contratados, firmam as intervenientes o presente contrato em quatro vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Brasília, 17 de setembro de 2007.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ESTADO DE
PERNAMBUCO
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO
Testemunhas
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_________________________________
Paulo Henrique Bezerra Rodrigues
Costa João Soares Lyra Neto
CPF 898.379.404/68 CPF
003.956.924/15