Texto Anotado



LEI Nº 13.322, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007.

 

(Vide a Lei nº 13.433, de 22 de abril de 2008.)

(Vide a Lei nº 13.909, de 13 de novembro de 2009.)

 

Aprova o instrumento de conciliação de interesses constante do Anexo Único desta Lei, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o instrumento de conciliação de interesses oriundos do contrato de promessa de compra e venda de ações da COMPESA e outras avenças, celebrado em 02 de setembro de 1999 e retificado em 14 de abril de 2000 e 31 de julho de 2001, entre Caixa Econômica Federal e o Estado de Pernambuco, com a interveniência da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, objeto do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei específico, solicitando autorização para abertura de créditos adicionais para inclusão no orçamento dos recursos, totais ou parciais, de que trata esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de outubro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

 

ANEXO ÚNICO

 

INSTRUMENTO DE CONCILIAÇÃO DE INTERESSES ORIUNDOS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DA COMPESA E OUTRAS AVENÇAS CELEBRADO EM 2 DE SETEMBRO DE 1999 E RETIFICADO EM 14 DE ABRIL DE 2000 E 31 DE JULHO DE 2001, ENTRE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O ESTADO DE PERNAMBUCO, COM A INTERVENIÊNCIA DA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, NA FORMA ABAIXO:

 

Pelo presente instrumento particular, de um lado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-lei no 759, de 12 de agosto de 1969, regendo-se por seu estatuto aprovado pelo Decreto no 6.132, de 22 de junho de 2007, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 3 e 4, em Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF no 00.360.305/0001-04, neste ato representada na forma de seu estatuto por sua Presidente, Maria Fernanda Ramos Coelho, brasileira, separada judicialmente, economiária, portadora da carteira de identidade no 1.817.752-SSP/PE, inscrita no CPF sob no 318.455.334/53, residente e domiciliada em Brasília/DF, doravante designada CAIXA, e de outro o ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de Direito Público, com sede na Praça da República s/nº, Bairro de Santo Antônio, em Recife/PE, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Governador, o Sr. Eduardo Henrique Accioly Campos, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade no 1.791.883-SSP/PE, inscrito no CPF sob nº 453.347.734/87, residente e domiciliado em Recife/PE, doravante designado ESTADO, com a interveniência da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, sociedade de economia mista com sede na Avenida Cruz Cabugá nº 1.387, em Recife/PE, inscrita no CNPJ sob nº 09.769.035/0001-64, neste ato representada na forma de seu estatuto por seu Diretor-Presidente, João Bosco de Almeida, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador da cédula de identidade nº 157.083-SSP/PB, inscrito no CPF sob nº 059.132.414/87, residente e domiciliado em Recife/PE, doravante denominada COMPESA, têm justo e celebrado o presente instrumento, mediante as seguintes cláusulas e condições, abaixo referidas.

 

CONSIDERANDO as diretrizes atualmente estabelecidas no âmbito do ESTADO, relativas aos contratos epigrafados, formalizados com a CAIXA em 2 de setembro de 1999, 14 de abril de 2000 e 31 de julho de 2001.

 

CONSIDERANDO que o ESTADO possui o propósito perene de equacionar a sua situação financeira e aprimorar suas atividades, relativas às funções públicas essenciais.

 

CONSIDERANDO que as atividades de saneamento básico se inserem naquelas em que o ESTADO intensificará seus investimentos e otimizará suas atividades e resultados.

 

CONSIDERANDO que constitui objeto social da CAIXA a atuação como agente financeiro de programas oficiais de habitação e saneamento do Governo Federal.

 

CONSIDERANDO que o ESTADO informou a CAIXA que possui o interesse em realizar a abertura de capital da COMPESA até o término do mandato do atual Governador, com manutenção do controle acionário.

 

CONSIDERANDO que o ESTADO realizou aportes de capital e/ou subscreveu as ações relativas ao capital integralizado até 30/06/2007, de sorte que o percentual correspondente a 29,98% do patrimônio líquido da COMPESA superava, naquela data, o valor de R$ 334.750.867,89 (trezentos e trinta e quatro milhões, setecentos e cinqüenta mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos).

 

CONSIDERANDO que as partes intervenientes possuem o propósito de promover a conciliação dos interesses contrapostos nos autos da Ação Ordinária nº 2006.83.00.001345-8, em curso na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, resolvem celebrar o presente instrumento de conciliação de interesses oriundos do contrato de promessa de compra e venda de ações da COMPESA e seus aditamentos, celebrados em 2 de setembro de 1999, 14 de abril de 2000 e 31 de julho de 2001, respectivamente.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – REALIZAÇÃO DE NOVO LEILÃO DAS AÇÕES

 

O ESTADO se compromete a realizar até o dia 30 de setembro de 2009, novo leilão das ações da COMPESA, de sua titularidade, na quantidade representativa do valor equivalente a 29,98% (vinte e nove inteiros e noventa e oito centésimos) do patrimônio líquido da COMPESA, apurado e auditado em 30/06/2007.

 

Parágrafo Primeiro - Em nenhuma hipótese o preço global da alienação das ações poderá ser inferior ao preço unitário mínimo a ser fixado pelo ESTADO, por meio da metodologia adotada em mercado, multiplicado pela quantidade de ações apurada conforme condições previstas no caput desta Cláusula.

 

Parágrafo Segundo - Com amparo no art. 486 do Código Civil Brasileiro, ajustam as partes que o preço global da venda das ações corresponderá ao valor máximo obtido em leilão a ser efetuado na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, pelo regime de melhor oferta, em moeda nacional, sob a condução de instituição financeira a ser indicada pelo ESTADO.

 

Parágrafo Terceiro - Correrão por conta do ESTADO todos os encargos decorrentes da operação e da realização do leilão, inclusive as despesas de corretagem.

 

Parágrafo Quarto - No processo de leilão das ações da COMPESA, o ESTADO outorgará à CAIXA, com amparo neste contrato e em prévia autorização legislativa, o direito ao exercício da opção de venda das ações (PUT), de acordo com os parâmetros descritos na Cláusula Quarta deste instrumento.

 

Parágrafo Quinto - Na hipótese de a BOVESPA, após consulta formal do ESTADO, se recusar por qualquer motivo a realizar o leilão de ações da COMPESA, as partes elegerão, em conjunto, o ambiente para a realização do leilão.

 

Parágrafo Sexto - O ESTADO poderá, a seu exclusivo critério, promover o leilão de ações em quantidade superior àquela estabelecida no caput desta cláusula.

 

Parágrafo Sétimo - Para os fins estabelecidos no caput desta cláusula, caso se apure a existência de saldo a título de créditos para futuro aumento de capital, este valor deverá ser excluído da apuração do patrimônio líquido da COMPESA para fins de cálculo do valor unitário da ação que servirá de parâmetro para a definição da quantidade de ações.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - FIXAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DA CAIXA

 

Caso não haja licitantes e/ou o leilão resulte vazio, a CAIXA fixará sua posição acionária na COMPESA utilizando como parâmetro o preço unitário mínimo de venda das ações fixado pelo ESTADO, segundo o estabelecido na Cláusula Primeira, multiplicado pela quantidade de ações, apurada conforme estipulado no caput da Cláusula Primeira, ambos deste Contrato, ficando-lhe assegurado o direito de exercer, na data do leilão, a opção de venda prevista no Parágrafo Quarto da Cláusula anterior.

Parágrafo Primeiro - Na hipótese de venda das ações objeto deste contrato a terceiros, a CAIXA fará jus ao pagamento do maior dos seguintes valores multiplicado pela quantidade de ações, definida no caput da Cláusula Primeira: (i) preço unitário de venda da ação correspondente à arrematação realizada por terceiros; (ii) preço unitário da ação resultante da avaliação, segundo método utilizado pelo ESTADO no leilão; (iii) preço unitário da ação resultante da avaliação, segundo a metodologia do patrimônio líquido da COMPESA, na data do leilão; (iv) ou o preço unitário da ação equivalente à expressão econômica definida para a futura fixação da participação acionária da CAIXA, adotando-se como referência o patrimônio líquido em 30/06/2007, na forma prevista no caput da Cláusula Primeira deste instrumento.

 

Parágrafo Segundo - Para os fins estabelecidos neste contrato, notadamente para a apuração do patrimônio líquido da COMPESA, serão expurgados quaisquer ajustes no resultado ou patrimônio da COMPESA decorrentes de fatos geradores anteriores à data de celebração deste contrato, incumbindo ao ESTADO a assunção exclusiva das obrigações ou impactos decorrentes.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PRERROGATIVAS CONFERIDAS AO ESTADO

 

Outorga-se por este instrumento ao ESTADO a prerrogativa de, com a prévia concordância da CAIXA, a qualquer tempo e até a realização do leilão previsto na Cláusula Primeira deste contrato, recobrar em sua totalidade ou parcialmente as ações prometidas à venda, mediante o pagamento do preço unitário da ação estabelecido com base no Patrimônio Líquido da COMPESA para a data da recompra.

 

Parágrafo Primeiro - O preço unitário da ação na hipótese prevista no caput não poderá ser inferior ao preço unitário da ação apurado com base na metodologia do patrimônio líquido da COMPESA em 30/06/2007.

 

Parágrafo Segundo - O pagamento de que trata esta cláusula poderá ser realizado em moeda corrente, por transferência de imóveis, por cessão onerosa de títulos ou outros ativos financeiros de titularidade do ESTADO, desde que previamente avaliados e formalmente aceitos pela CAIXA.

 

Parágrafo Terceiro - Os imóveis porventura ofertados para o pagamento de que trata esta Cláusula deverão estar desocupados e desprovidos de quaisquer ônus ou gravames e serão avaliados conjuntamente pelas partes.

 

Parágrafo Quarto - Os títulos de créditos, direitos creditórios ou quaisquer outros ativos financeiros deverão estar desprovidos de quaisquer ônus ou gravames e somente serão aceitos, pela CAIXA, em regime pro solvendo.

 

Parágrafo Quinto - Correrão por conta do ESTADO todas as despesas relacionadas com os pagamentos previstos nesta Cláusula, tais como despesas de transmissão de propriedade, de regularização fundiária ou registrária dos imóveis, custas, emolumentos, tributos e demais encargos.

 

Parágrafo Sexto - Fica facultado às partes a negociação sobre a utilização de outros ativos não contemplados nesta Cláusula.

 

CLÁUSULA QUARTA - PRERROGATIVAS CONFERIDAS À CAIXA

 

Na hipótese prevista na Cláusula Segunda deste contrato, o ESTADO desde já outorga à CAIXA o direito ao exercício de opção de venda das ações (PUT) na quantidade definida no caput da Cláusula Primeira deste contrato.

 

Parágrafo Primeiro - O preço de exercício da opção de venda será pago pelo ESTADO, na data de vencimento da opção, e corresponderá ao maior dos seguintes valores:

 

I - àquele apurado com base no preço unitário mínimo da ação, a ser fixado pelo ESTADO, por meio da metodologia adotada em mercado, por ocasião do leilão de que trata a Cláusula Primeira deste contrato;

 

II - àquele apurado com base no preço unitário da ação, aferido pela metodologia do Patrimônio Líquido da COMPESA, na data do leilão; ou

 

III - à expressão econômica representativa do valor equivalente a 29,98% (vinte e nove inteiros e noventa e oito centésimos) do patrimônio líquido da COMPESA, apurado e auditado na data de 30/06/2007, na forma prevista no caput da Cláusula Primeira deste instrumento.

 

Parágrafo Segundo - A data de vencimento da opção de venda das ações será a mesma data de realização do leilão de que trata a Cláusula Primeira deste contrato.

 

CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO ESTADO

 

A partir do início de sua vigência e até a realização do leilão de ações previsto na Cláusula Primeira deste contrato, o ESTADO obriga-se a exercer o seu poder de controle e direito de voto na COMPESA, bem como a orientar os membros do Conselho de Administração que tiver indicado para que exerçam seus direitos de voto nas reuniões daquele Colegiado e cumpram suas obrigações sempre de modo a:

 

I - indicar, eleger e nomear até 02 (dois) membros e respectivos suplentes para o Conselho de Administração e 01 (um) membro e respectivo suplente para o Conselho Fiscal da COMPESA, recomendados pela CAIXA;

 

II - não aprovar, nem deixar que por sua omissão seja aprovada, sem prévia anuência por escrito da CAIXA, qualquer matéria sobre a qual a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, estabeleça quorum especial, seja para a instalação da Assembléia de Acionistas em primeira convocação, seja para deliberação;

 

III - não deliberar sobre quaisquer das operações abaixo relacionadas, sem prévia e expressa concordância da CAIXA:

 

qualquer alteração ou reforma do Estatuto Social que resulte em mudança do objeto social da COMPESA;

modificações nos direitos e vantagens das ações existentes da Companhia;

emissão ou distribuição, pública ou privada, dos seguintes valores mobiliários: ações, debêntures ou outros títulos conversíveis ou não em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias;

criação de nova classe de ações preferenciais, com direitos, preferências ou privilégios iguais ou mais vantajosos do que aqueles atribuídos às ações existentes na Companhia;

redução ou abertura do capital social da COMPESA;

 

grupamento/desdobramento (split) do número de ações de emissão da COMPESA;

alienação, permuta, cessão e arrendamento de ativos da COMPESA, bem como a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros que comprometam os objetivos deste contrato;

 

constituição de fundos ou provisões contábeis que afetem o resultado da COMPESA, com repercussões nos direitos e interesses dos acionistas minoritários;

aquisições de participações societárias, com o intuito de tornar outras empresas coligadas, controladas ou subsidiárias integrais da COMPESA, bem como a constituição de sociedade com essas características ou, ainda, a participação em Grupo de Sociedades;

 

participação da Companhia em grupo de sociedades, bem como deliberações relativas a fusão, incorporação ou cisão envolvendo a Companhia, ou qualquer outra deliberação societária relacionada a operações de efeito similar;

 

participação da Companhia em outras sociedades, direta ou indiretamente, bem como sua retirada destas, incluindo sua participação em outras associações ou consórcios, como sócia, quotista ou acionista, no país ou no exterior, inclusive mediante a constituição de quaisquer sociedades ou consórcios ainda que estas ou estes sejam relacionados ao objeto social da Companhia ou nele previstos;

 

realização de investimentos ou contratação de operações de crédito, inclusive por meio de emissão de notas promissórias ou outros títulos representativos de dívidas, bem como quaisquer operações que resultem em endividamento da Companhia, necessários para a consecução de seu objeto social, que possam comprometer o objetivo final deste Contrato;

 

destinação dos resultados da Companhia, incluindo, mas não limitado a, eventual retenção dos lucros para constituição de reserva de qualquer natureza e estabelecimento dos orçamentos de capital da Companhia;

 

que permitam que a COMPESA deixe de cumprir pontualmente qualquer obrigação de pagamento junto a seus fornecedores ou credores; liquidação e dissolução da Companhia.

 

Parágrafo Primeiro - No período de que trata esta cláusula, o ESTADO assegurará à CAIXA as mesmas prerrogativas que ela teria se já estivesse com posição acionária fixada correspondente à participação acionária definida na forma estabelecida no caput da Cláusula Primeira.

 

Parágrafo Segundo - O ESTADO se obriga a submeter à aprovação prévia da CAIXA as minutas dos documentos que integrarão o Edital de Leilão previsto na Cláusula Primeira, nestes incluída a minuta de Acordo de Acionistas a ser celebrado com o futuro acionista.

 

Parágrafo Terceiro - Fica reservado à CAIXA o direito de verificar a qualquer tempo o efetivo cumprimento das condições acima referidas, e, ainda, solicitar esclarecimentos sobre qualquer ponto que possa afetar o perfeito cumprimento das obrigações estabelecidas no presente contrato.

 

Parágrafo Quarto - Sempre que solicitado pela CAIXA, o ESTADO compromete-se a promover encontros técnicos, nos quais serão disponibilizadas as informações e discutidos os temas relacionados à situação econômico-financeira da COMPESA.

 

Parágrafo Quinto - O ESTADO compromete-se, sempre que solicitado, a fornecer à CAIXA informações julgadas relevantes acerca da COMPESA.

 

Parágrafo Sexto - O ESTADO e a COMPESA se comprometem, ainda, a executar obras físicas e medidas de índole administrativa que possibilitem o acréscimo da capacidade de prestação de serviços da COMPESA e que aprimorem a estrutura organizacional da referida sociedade e seus mecanismos de gestão.

 

Parágrafo Sétimo - Para os fins estabelecidos no parágrafo anterior, a execução de obras físicas corresponderá ao montante mínimo equivalente às obras já aprovadas no Plano de Aceleração do Crescimento – PAC, instituído pelo Governo Federal, acrescido da contrapartida do ESTADO, eventualmente estipulada no âmbito do referido Plano.

 

Parágrafo Oitavo - Até a realização do leilão estabelecido na Cláusula Primeira deste contrato, os dividendos da COMPESA serão obrigatoriamente investidos na ampliação da capacidade operacional da referida sociedade, sem modificação no número de ações, respeitados os limites mínimos de distribuição estabelecidos em lei ou em seu estatuto, o que for menor.

 

Parágrafo Nono - Fica estabelecido que, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos eventualmente auferidos pelo ESTADO em decorrência de contratações dos serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, relativos aos seus servidores ativos e inativos, de manutenção das disponibilidades financeiras do ESTADO e de sua Administração Direta e Indireta, assim que recebidos, serão destinados para recobrar as ações prometidas à venda até a quantidade estabelecida na Cláusula Primeira deste contrato, hipótese em se observará o disposto no caput da Cláusula Terceira deste instrumento.

 

CLÁUSULA SEXTA - ADESÃO DOS MUNICÍPIOS

 

O ESTADO e a COMPESA se comprometem a manter os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados aos Municípios beneficiados por tais serviços por ocasião da celebração deste Contrato.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS AJUSTADAS NOS INSTRUMENTOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES

 

Todas as disposições contratuais constantes dos instrumentos mencionados no preâmbulo deste instrumento, não alteradas expressamente por este contrato, ou com este último compatíveis, são expressamente ratificadas pelas partes contratantes e ainda pela interveniente, notadamente aquelas que atribuem à CAIXA o direito de fiscalização, a participação nos órgãos de administração e fiscalização da COMPESA, o procedimento relativo à fixação de preço mínimo unitário da ação da Companhia na hipótese de divergência entre as partes e, ao ESTADO, a obrigação de promover a averbação do presente compromisso no Livro de Registro de Ações Ordinárias Nominativas, à margem do registro das ações objeto deste contrato.

 

CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO CONTRATUAL

 

Como condição de eficácia deste contrato, as partes promoverão a homologação do acordo nele consubstanciado, nos autos da Ação Ordinária nº 2006.83.00.001345-8, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil, incumbindo às partes contratantes a assunção das despesas judiciais experimentadas e verba honorária eventualmente devida a seus advogados.

 

Parágrafo Primeiro - Na hipótese de inadimplemento, pelo ESTADO, de qualquer das obrigações a seu cargo estabelecidas neste instrumento, o presente contrato estará rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou notificação, hipótese em que a CAIXA executará, com amparo no art. 475-N do Código de Processo Civil, a importância de R$ 334.750.867,89 (trezentos e trinta e quatro milhões, setecentos e cinqüenta mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), a qual será atualizada pela TAXA SELIC + 1% (um por cento) ao mês, a partir de 30 de junho de 2007.

 

Parágrafo Segundo - Sobre a importância calculada na forma estabelecida no parágrafo anterior incidirá multa contratual equivalente a 10% (dez por cento) do montante referido no Parágrafo Primeiro e ainda honorários advocatícios, estabelecidos em 10 % (dez por cento) do valor total apurado.

 

CLÁUSULA NONA - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO CONTRATO

 

O presente contrato é celebrado mediante a condição suspensiva consistente na obtenção, pelo ESTADO, de autorização junto aos órgãos competentes, relativa ao limite global de dívida, se necessária, e de lei estadual autorizativa para a assunção das obrigações estabelecidas neste contrato.

 

Parágrafo único - A implementação das condições suspensivas acima referidas deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de assinatura deste contrato, sob pena de sua resolução, hipótese em que a Ação Ordinária nº 2006.83.00.001345-8 prosseguirá na forma estabelecida na legislação processual civil, independentemente de provocação das partes.

 

CLAUSULA DÉCIMA - FORO

 

Para dirimir qualquer questão decorrente deste contrato fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.

 

E, por estarem assim justos e contratados, firmam as intervenientes o presente contrato em quatro vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

 

Brasília, 17 de setembro de 2007.

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ESTADO DE PERNAMBUCO

 

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

 

Testemunhas

 

________________________________ _________________________________

Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa João Soares Lyra Neto

CPF 898.379.404/68 CPF 003.956.924/15

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.