LEI Nº 13.323, DE
16 DE OUTUBRO DE 2007.
(Vide
errata no final do texto.)
Altera a Lei nº 12.600 de 14 de junho de 2004, e determina
providências pertinentes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 54 (...)
VI – Decisões Monocráticas.
(...)
Art. 57 A - Cabe ao Conselheiro e ao Auditor Substituto de Conselheiro, quando em substituição, funcionar
como juízo singular na aferição da legalidade, para fins de registro, dos atos
de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para reserva
remunerada e pensões, deliberando mediante Decisão Monocrática.
§ 1º O
Ministério Público de Contas emitirá prévio opinativo nos processos de que
trata o caput quando houver questão jurídica relevante ou por solicitação do
Conselheiro ou do Auditor Substituto de Conselheiro.
§ 2º O
presente artigo será regulamentado por Resolução do Tribunal de Contas.
(...)
Art. 73. (...)
V – não
atendimento, no prazo fixado e sem causa justificada, de diligência determinada
pelo Relator e pelo Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro, no
exercício da competência fixada no art. 57-A desta Lei: multa no valor
compreendido entre 5% (cinco por cento) e 30% (trinta por cento) do limite fixado
no caput.
(...)
XII –
descumprimento de Decisão colegiada ou monocrática do Tribunal de Contas: multa
no valor compreendido entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento)
do limite fixado no caput deste artigo.
(...)
Art. 78. Cabe
recurso ordinário para anulação, reforma parcial ou total das Deliberações
proferidas pelo Tribunal Pleno ou qualquer de suas Câmaras no exercício de suas
competências originárias e das Decisões Monocráticas, nos termos do art. 57-A
desta Lei.
(...)
Art. 81. (...)
§ 3º Os
embargos de declaração, nos casos do art. 57-A desta Lei, serão decididos pelo
Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro, nos próprios autos, em Decisão Monocrática.
(...)
Art. 103. (...)
VI – julgar
os Recursos Ordinários impetrados contra Decisões Monocráticas emitidas nos
termos do art. 57-A desta Lei.
(...)
Art. 113. O
Ministério Público de Contas é integrado por 08 (oito) Procuradores e um
Procurador Geral Adjunto, dentre os quais será escolhido o Procurador Geral nos
termos desta Lei.
§ 1º O
ingresso far-se-á no cargo de Procurador do Ministério Público de Contas,
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco – em sua realização.
§ 2º O cargo
de Procurador Geral Adjunto será transformado em um cargo de Procurador do
Ministério Público de Contas quando de sua vacância, ocasião em que o cargo de
Secretário de Procurador Geral Adjunto será transformado em um cargo de
Assistente do procurador Geral.
§ 3º Os
membros do Ministério Público de Contas perceberão idêntico subsídio pelo cargo
efetivo.
(...)
Art. 117. Aos
membros do Ministério Público de Contas aplica-se o que dispõe o art. 130 da
Constituição Federal e, subsidiariamente, as disposições da Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas,
vedações e forma de investidura."
Art. 2º Os
atuais cargos de Subprocurador Geral do Ministério Público de Contas passam a
se denominar Procurador do Ministério Público de Contas.
Art. 3º A
aplicação desta Lei é extensiva aos membros aposentados e pensionistas do
Ministério Público de Contas.
Art. 4º Os
Presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco farão jus à vantagem indenizatória de que trata o artigo 10 da Lei nº 9.930, de 12 de dezembro de 1986, nos termos do
art. 143, parágrafo único, da Lei Estadual nº 12.600,
de 14 de junho de 2004.
Art. 5º As
despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do estado.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 4º, do art. 133 da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 16 de outubro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo de 4 de
outubro de 2017, pág. 9, coluna 2.)
No art. 7º da Lei n° 13.323, de 16 de outubro de 2007,
que altera a Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, e
determina providências pertinentes, por motivo de erro material de digitação:
ONDE SE LÊ:
"Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o § 4º, do art. 133 da Lei
Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004."
LEIA-SE:
"Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o § 4º, do art. 113 da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004."