Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.323, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Altera a Lei nº 12.600 de 14 de junho de 2004, e determina providências pertinentes.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 54 (...)

 

VI – Decisões Monocráticas.

 

(...)

 

Art. 57 A - Cabe ao Conselheiro e ao Auditor Substituto de Conselheiro, quando em substituição, funcionar como juízo singular na aferição da legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para reserva remunerada e pensões, deliberando mediante Decisão Monocrática.

 

§ 1º O Ministério Público de Contas emitirá prévio opinativo nos processos de que trata o caput quando houver questão jurídica relevante ou por solicitação do Conselheiro ou do Auditor Substituto de Conselheiro.

 

§ 2º O presente artigo será regulamentado por Resolução do Tribunal de Contas.

 

(...)

 

Art. 73. (...)

 

V – não atendimento, no prazo fixado e sem causa justificada, de diligência determinada pelo Relator e pelo Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro, no exercício da competência fixada no art. 57-A desta Lei: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 30% (trinta por cento) do limite fixado no caput.

 

(...)

 

XII – descumprimento de Decisão colegiada ou monocrática do Tribunal de Contas: multa no valor compreendido entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no caput deste artigo.

 

(...)

 

Art. 78. Cabe recurso ordinário para anulação, reforma parcial ou total das Deliberações proferidas pelo Tribunal Pleno ou qualquer de suas Câmaras no exercício de suas competências originárias e das Decisões Monocráticas, nos termos do art. 57-A desta Lei.

 

(...)

 

Art. 81. (...)

 

§ 3º Os embargos de declaração, nos casos do art. 57-A desta Lei, serão decididos pelo Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro, nos próprios autos, em Decisão Monocrática.

 

(...)

 

Art. 103. (...)

 

VI – julgar os Recursos Ordinários impetrados contra Decisões Monocráticas emitidas nos termos do art. 57-A desta Lei.

 

(...)

 

Art. 113. O Ministério Público de Contas é integrado por 08 (oito) Procuradores e um Procurador Geral Adjunto, dentre os quais será escolhido o Procurador Geral nos termos desta Lei.

 

§ 1º O ingresso far-se-á no cargo de Procurador do Ministério Público de Contas, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco – em sua realização.

 

§ 2º O cargo de Procurador Geral Adjunto será transformado em um cargo de Procurador do Ministério Público de Contas quando de sua vacância, ocasião em que o cargo de Secretário de Procurador Geral Adjunto será transformado em um cargo de Assistente do procurador Geral.

 

§ 3º Os membros do Ministério Público de Contas perceberão idêntico subsídio pelo cargo efetivo.

 

(...)

 

Art. 117. Aos membros do Ministério Público de Contas aplica-se o que dispõe o art. 130 da Constituição Federal e, subsidiariamente, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações e forma de investidura."

 

Art. 2º Os atuais cargos de Subprocurador Geral do Ministério Público de Contas passam a se denominar Procurador do Ministério Público de Contas.

 

Art. 3º A aplicação desta Lei é extensiva aos membros aposentados e pensionistas do Ministério Público de Contas.

 

Art. 4º Os Presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco farão jus à vantagem indenizatória de que trata o artigo 10 da Lei nº 9.930, de 12 de dezembro de 1986, nos termos do art. 143, parágrafo único, da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004.

 

Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do estado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 4º, do art. 133 da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 16 de outubro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo de 4 de outubro de 2017, pág. 9, coluna 2.)

 

No art. 7º da Lei n° 13.323, de 16 de outubro de 2007, que altera a Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, e determina providências pertinentes, por motivo de erro material de digitação:

 

ONDE SE LÊ:

 

"Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 4º, do art. 133 da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004."

 

LEIA-SE:

 

"Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 4º, do art. 113 da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004."

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.