Texto Anotado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.325, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007.

 

(Revogada pelo inciso LX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 343 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Quarta semana do mês de outubro: Semana Estadual da Juventude.)

 

Cria a Semana Estadual da Juventude no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual da Juventude", que será comemorada, anualmente, quarta semana de Outubro.

 

Parágrafo único. A fixação no período da quarta semana do mês de Outubro para a comemoração prevista no caput deste artigo tem correspondência com a celebração do Dia Nacional da Juventude sempre no quarto domingo do mês de outubro de cada ano.

 

Art. 2º A "Semana da Juventude" passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Durante a "Semana da Juventude" poderão ser promovidas apresentações musicais, teatrais e dança, festas, debates, palestras e atividades esportivas, de recreação e lazer, artísticas, culturais, encontros, círculos de estudos, conferências, workshops, simpósios, exposições, gincanas e caminhadas que contemplem e valorizem a diversidade comportamental dos jovens, a critério dos órgãos governamentais do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de outubro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.