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LEI Nº 13

LEI Nº 13.328, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007.

 

Reestrutura a Assistência de Comunicação Social da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados na estrutura da Assistência de Comunicação Social, da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos em comissão:

 

I - três cargos de assistente técnico, símbolo PL-ATE.

 

II - dez cargos de Assessor Técnico de Jornalismo, símbolo PL-ATEJ.

 

Parágrafo único. Será atribuída aos cargos comissionados, constante no anexo I à presente Lei, gratificação de representação no valor de 120% (cento e vinte por cento) sobre o vencimento do cargo.

 

Art. 2º Aos servidores públicos estaduais do quadro de pessoal permanente do Poder Legislativo, em efetivo exercício, que executem nos respectivos setores as atribuições relacionadas à análise, execução, processamento, prestação de contas e controle orçamentário e financeiro da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O valor mensal da Gratificação será de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) e o limite total de beneficiários fica fixado em 17 (dezessete), distribuídos pelos setores administrativos conforme Anexo II da presente Lei. (Valor alterado pelo § 6º do art. 1º da Lei nº 13.501, de 3 de julho de 2008. Novo valor: acréscimo de 10%.)

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 18.140 de 20 de janeiro de 2023 - a respectiva gratificação é indenizatória.)

 

(Vide o § 1º do art. 1° da Lei n° 18.140 de 20 de janeiro de 2023 - a respectiva gratificação será computada para efeito dos incisos I e II do § 2° do art. 1° da Lei Complementar n° 3, de 22 de agosto de 1990.)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009 - altera distribuição.)

 

Art. 3º Aos servidores públicos estaduais do Poder Legislativo, em efetivo exercício, que executem nos respectivos setores as atribuições relacionadas à análise, execução, processamento, divulgação da conclusão do trâmite legislativo deste Poder, será concedida a gratificação de incentivo legislativo pela participação na execução, processamento e controle das proposições legislativas de autoria dos membros da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 18.140 de 20 de janeiro de 2023 - a respectiva gratificação é indenizatória.)

 

 

(Vide o § 1º do art. 1° da Lei n° 18.140 de 20 de janeiro de 2023 - a respectiva gratificação será computada para efeito dos incisos I e II do § 2° do art. 1° da Lei Complementar n° 3, de 22 de agosto de 1990.)

 

Parágrafo único. O valor mensal da gratificação de incentivo legislativo será de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), e o limite de beneficiários fica fixado em 08 (oito), conforme Anexo III, distribuídos na Assistência Legislativa. (Valor alterado pelo § 6º do art. 1º da Lei nº 13.501, de 3 de julho de 2008. Novo valor: acréscimo de 10%.)

 

Art. 4° A concessão da Gratificação far-se-á mediante portaria do Primeiro Secretário e o valor a ser percebido será implementado na folha de pagamento.

 

Art. 5° Fica assegurada a percepção da Gratificação de que trata esta Lei nas seguintes hipóteses:

 

I - férias;

 

II - convocação para júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

III - licença para tratamento de saúde;

 

IV - licença-prêmio;

 

V -  participação em curso de capacitação;

 

VI - licença por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos;

 

VII - exercício de chefias remuneradas com função gratificada ou em comissão.

 

Art. 6º Ao Art. 1º da Lei nº 12.322 de 06 de janeiro de 2003, seja dada a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica criada a Gratificação pela Participação no Cadastro e na Folha de Pagamento da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, destinada aos servidores que desempenhem atribuições relacionadas aos processos de cadastros, elaboração, confecção, análise ou controle da folha de pagamento".

 

Art. 7º O quantitativo máximo de servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco que perceberão a gratificação de que trata o art. 1º da Lei nº 12.322 de 06 de janeiro de 2003, fica acrescido em 08 (oito) servidores, sendo assim distribuídas:

 

I - 07 (sete) destinada a servidores lotados e com efetivo exercício na Gerência de Cadastro de Pessoal – GCP; e

 

II - 01 (uma) destinada a servidor lotado e com efetivo exercício na Superintendência de Recursos Humanos – SUPRH.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 2007.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de outubro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

ANEXO I

 

Cargo                                                 Símbolo          Vencimento    Quantidade

Assistente Técnico                             PL-ATE          979,23                         03

Assessor Técnico de Jornalismo        PL-ATEJ        650,00                         10

 

 

ANEXO II

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009 - altera distribuição.)

 

SETOR                                                                                                                     Quantidade

Departamento de Gestão Orçamentária                                                                               03

Departamento de Contabilidade                                                                                           03

Departamento de Gestão Financeira                                                                                    07

Departamento de Planejamento Econômico e Financeiro                                                   02

Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira                         01

Auditoria Geral                                                                                                                    01

TOTAL 17

 

ANEXO III

 

SETOR                                                                                                                     Quantidade

Assistência Legislativa                                                                                                         08

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.