LEI Nº 13.329, DE
31 DE OUTUBRO DE 2007.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso dos imóveis que indica, e dá
outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a renovar, pelo prazo de até 20 (vinte) anos,
aos municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis, de sua
propriedade, abaixo individualizados, que foram objeto da Lei nº 11.644, de 4 de maio de 1999:
I - ao
Município de Bom Jardim:
a) Centro de
Saúde Maurício de Medeiros;
b) Posto de
Saúde Estácio Souto Maior;
c) Posto de
Saúde de Bizarra; e
d) Posto de
Saúde Tamboatá;
II - ao
Município de Buenos Aires:
a) Unidade
Mista Maria Tereza Brenand Coelho; e
b) Posto de
Saúde de Lagoa do Outeiro;
III - ao
Município de Casinhas:
a) Unidade
Mista Cecília Leal de Miranda;
b) Posto de
Saúde Lagoa de Pedra; e
c) Posto de
Saúde de Oratório;
IV - ao
Município de Cedro, a Unidade Mista José Urias Novais.
V - ao
Município de Condado:
a) Unidade
Mista João Pereira de Andrade;
b) Posto de
Saúde de Boa Esperança; e
c) Posto de
Saúde Jararaca;
VI - ao
Município de Cumaru:
a) Unidade
Mista Santa Terezinha;
b) Posto de
Saúde de Ameixas;
c) Posto de
Saúde de Poços;
d) Posto de
Saúde de Riacho de Pedra; e
e) Posto de
Saúde Serra do Umari;
VII - ao
Município de Ipubi:
a) Unidade
Mista de Ipubi;
b) Posto de Saúde
de Serra Branca; e
c) Posto de
Saúde de Serrolândia;
VIII - ao
Município de Limoeiro:
a) Centro de
Saúde Dr. Benjamim Pachêco;
b) Posto de
Saúde de Lagoa Vermelha;
c) Posto de
Saúde de Mendes;
d) Posto de
Saúde de Pitombeira;
e) Posto de
Saúde de Ribeiro do Mel; e
f) Posto de
Saúde de Urucuba;
IX - ao
Município de Macaparana:
a) Posto de
Saúde de Pirauá; e
b) Posto de
Saúde Leonor Tavares Filha;
X - ao
Município de Paudalho:
a) Unidade
Mista Laura Bandeira de Melo; e
b) Posto de
Saúde de Guadalajara;
XI - ao
Município do Paulista, PAM Paulista.
XII - ao
Município de São José do Belmonte:
a) Unidade
Mista Auta Magalhães;
b) Posto de
Saúde do Jatobá; e
c) Posto de
Saúde do Serrote;
XIII-- ao
Município de São Lourenço da Mata, Centro de Saúde de São Lourenço da Mata.
XIV - ao
Município de Tracunhaém:
a) Centro de
Saúde Dr. Carlos Braga Aranha de Moura;
b) Posto de
Saúde de Cotunguba; e
c) Posto de
Saúde Zízimo Ferreira Lima;
XV - ao
Município de Vertente do Lério:
a) Posto de
Saúde de Gambá;
b) Posto de
Saúde de Tambor; e
c) Posto de
Saúde de Vertente do Lério.
Art. 2º Os
imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão à manutenção e ao
desenvolvimento de trabalhos na área de saúde dos respectivos municípios, em
face do processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito
do Sistema Único de Saúde-SUS.
Art. 3º A
cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente
para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se o município a dar a
destinação devida aos bens cedidos, e bem assim mantê-los em bom estado de
conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário
por perdas e danos.
Art. 4º Findo
o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á
somente em virtude de lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 01 de fevereiro de 2004.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, Em 31 De Outubro de 2007.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em Exercício
JORGE JOSÉ GOMES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA