Texto Original



LEI Nº 13.329, DE 31 DE OUTUBRO DE 2007.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, aos municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis, de sua propriedade, abaixo individualizados, que foram objeto da Lei nº 11.644, de 4 de maio de 1999:

 

I - ao Município de Bom Jardim:

 

a) Centro de Saúde Maurício de Medeiros;

 

b) Posto de Saúde Estácio Souto Maior;

 

c) Posto de Saúde de Bizarra; e

 

d) Posto de Saúde Tamboatá;

 

II - ao Município de Buenos Aires:

 

a) Unidade Mista Maria Tereza Brenand Coelho; e

 

b) Posto de Saúde de Lagoa do Outeiro;

 

III - ao Município de Casinhas:

 

a) Unidade Mista Cecília Leal de Miranda;

 

b) Posto de Saúde Lagoa de Pedra; e

 

c) Posto de Saúde de Oratório;

 

IV - ao Município de Cedro, a Unidade Mista José Urias Novais.

 

V - ao Município de Condado:

 

a) Unidade Mista João Pereira de Andrade;

 

b) Posto de Saúde de Boa Esperança; e

 

c) Posto de Saúde Jararaca;

 

VI - ao Município de Cumaru:

 

a) Unidade Mista Santa Terezinha;

 

b) Posto de Saúde de Ameixas;

 

c) Posto de Saúde de Poços;

 

d) Posto de Saúde de Riacho de Pedra; e

 

e) Posto de Saúde Serra do Umari;

 

VII - ao Município de Ipubi:

 

a) Unidade Mista de Ipubi;

 

b) Posto de Saúde de Serra Branca; e

 

c) Posto de Saúde de Serrolândia;

 

VIII - ao Município de Limoeiro:

 

a) Centro de Saúde Dr. Benjamim Pachêco;

 

b) Posto de Saúde de Lagoa Vermelha;

 

c) Posto de Saúde de Mendes;

 

d) Posto de Saúde de Pitombeira;

 

e) Posto de Saúde de Ribeiro do Mel; e

 

f) Posto de Saúde de Urucuba;

 

IX  - ao Município de Macaparana:

 

a) Posto de Saúde de Pirauá; e

 

b) Posto de Saúde Leonor Tavares Filha;

 

X - ao Município de Paudalho:

 

a) Unidade Mista Laura Bandeira de Melo; e

 

b) Posto de Saúde de Guadalajara;

 

XI -  ao Município do Paulista, PAM Paulista.

 

XII - ao Município de São José do Belmonte:

 

a) Unidade Mista Auta Magalhães;

 

b) Posto de Saúde do Jatobá; e

 

c) Posto de Saúde do Serrote;

 

XIII-- ao Município de São Lourenço da Mata, Centro de Saúde de São Lourenço da Mata.

 

XIV - ao Município de Tracunhaém:

 

a) Centro de Saúde Dr. Carlos Braga Aranha de Moura;

 

b) Posto de Saúde de Cotunguba; e

 

c) Posto de Saúde Zízimo Ferreira Lima;

 

XV -  ao Município de Vertente do Lério:

 

a) Posto de Saúde de Gambá;

 

b) Posto de Saúde de Tambor; e

 

c) Posto de Saúde de Vertente do Lério.

 

Art. 2º Os imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão à manutenção e ao desenvolvimento de trabalhos na área de saúde dos respectivos municípios, em face do processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.

 

Art. 3º A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se o município a dar a destinação devida aos bens cedidos, e bem assim mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á somente em virtude de lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de fevereiro de 2004.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, Em 31 De Outubro de 2007.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em Exercício

 

JORGE JOSÉ GOMES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.