LEI Nº 13.330, DE
31 DE OUTUBRO DE 2007.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso dos imóveis que indica, e dá
outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a renovar, pelo prazo de até 20 (vinte) anos,
aos municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis, de sua
propriedade, abaixo individualizados:
I - ao
Município de Lagoa dos Gatos:
a) Centro de
Saúde de Lagoa dos Gatos;
b) Posto de
Saúde do Entroncamento;
c) Posto de
Saúde de Lagoa do Souza;
II - ao
Município de Lagoa Grande: Posto de Saúde de Vermelhos;
III - ao
Município do Paulista:
a) Centro de
Saúde Arthur Lundgren I;
b) Centro de
Saúde Maranguape I;
c) Unidade
Mista Torres Galvão;
IV - ao
Município de Salgueiro: Centro de Saúde Maria Bezerra Soares;
V - ao
Município de Santa Maria da Boa Vista:
a) Posto de
Saúde de Caraíbas;
b) Posto de
Saúde de Urimamã;
VI - ao
Município de São Lourenço da Mata: PAM - São Lourenço da Mata;
VII - ao
Município de Sertânia:
a) Hospital
Estadual Maria Alice Gomes Lafayette;
b) Posto de
Saúde de Albuquerque Né;
c) Posto de
Saúde de Algodões;
d) Posto de
Saúde de Caroalina;
e) Posto de
Saúde de Cruzeiro do Nordeste;
f) Posto de
Saúde de Henrique Dias;
g) Posto de
Saúde de Moderna;
h) Posto de
Saúde de Rio da Barra;
VIII - ao
Município de Terra Nova: Unidade Mista Joaquina de Sá Parente.
Art. 2º Os
imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão à manutenção e ao
desenvolvimento de trabalhos na área de saúde dos respectivos municípios, em
face do processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º A
cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente
para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se o município a dar a
destinação devida aos bens cedidos, e bem assim mantê-los em bom estado de
conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário
por perdas e danos.
Art. 4º Findo
o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á
somente em virtude de lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 05 de novembro de 2003.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de outubro de 2007.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em Exercício
JORGE JOSÉ GOMES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA