Texto Original



LEI Nº 13.330, DE 31 DE OUTUBRO DE 2007.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, aos municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis, de sua propriedade, abaixo individualizados:

 

I - ao Município de Lagoa dos Gatos:

 

a) Centro de Saúde de Lagoa dos Gatos;

 

b) Posto de Saúde do Entroncamento;

 

c) Posto de Saúde de Lagoa do Souza;

 

II - ao Município de Lagoa Grande: Posto de Saúde de Vermelhos;

 

III - ao Município do Paulista:

 

a) Centro de Saúde Arthur Lundgren I;

 

b) Centro de Saúde Maranguape I;

 

c) Unidade Mista Torres Galvão;

 

IV - ao Município de Salgueiro: Centro de Saúde Maria Bezerra Soares;

 

V - ao Município de Santa Maria da Boa Vista:

 

a) Posto de Saúde de Caraíbas;

 

b) Posto de Saúde de Urimamã;

 

VI - ao Município de São Lourenço da Mata: PAM - São Lourenço da Mata;

 

VII - ao Município de Sertânia:

 

a) Hospital Estadual Maria Alice Gomes Lafayette;

 

b) Posto de Saúde de Albuquerque Né;

 

c) Posto de Saúde de Algodões;

 

d) Posto de Saúde de Caroalina;

 

e) Posto de Saúde de Cruzeiro do Nordeste;

 

f) Posto de Saúde de Henrique Dias;

 

g) Posto de Saúde de Moderna;

 

h) Posto de Saúde de Rio da Barra;

 

VIII - ao Município de Terra Nova: Unidade Mista Joaquina de Sá Parente.

 

Art. 2º Os imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão à manutenção e ao desenvolvimento de trabalhos na área de saúde dos respectivos municípios, em face do processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3º A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se o município a dar a destinação devida aos bens cedidos, e bem assim mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á somente em virtude de lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 05 de novembro de 2003.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 2007.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em Exercício

 

JORGE JOSÉ GOMES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.