LEI Nº 13.332, DE
7 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização
Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e
determina outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° Fica
instituído, na forma desta Lei Ordinária, o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos, que define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores
Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. O presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos busca garantir a
valorização dos servidores, mediante a igualdade de oportunidades e do
desenvolvimento profissional em carreiras, que associem a ascensão funcional a
um sistema permanente de qualificação, como forma de melhoria contínua da
prestação jurisdicional.
Art. 2º Para
fins desta Lei considera-se:
I - CARREIRA:
organização estruturada dos cargos, sendo definida por padrões salariais;
II - PADRÃO:
simbologia dos vencimentos representada por letras;
III -
PROGRESSÃO: é a passagem do servidor efetivo de um padrão para o outro
imediatamente superior, dentro do mesmo cargo;
IV - CARGO
EFETIVO: conjunto de funções da mesma natureza e requisitos semelhantes que
definem e ordenam as atividades, providos por concurso público de provas e ou
de provas e títulos;
V - CARGO
COMISSIONADO: cargos públicos, providos por livre nomeação e exoneração,
através de ato do Presidente do Tribunal de Justiça;
VI - FUNÇÃO:
conjunto de atividades específicas, da mesma natureza, que caracterizam a área
em que o servidor desenvolverá suas habilidades;
VII - FUNÇÃO
JUDICIÁRIA: compreende os serviços relacionados com as atividades de
processamento de ações e outros feitos, execução de mandados, análise e
pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito,
bem como elaboração de pareceres jurídicos e outras atividades correlatas;
VIII - FUNÇÃO
ADMINISTRATIVA: compreende os serviços relacionados com recursos humanos,
orçamento e finanças, segurança e transporte, auditoria, licitações e
contratos, engenharia e arquitetura, patrimônio e material, jornalismo,
biblioteconomia, relações públicas, comunicação social, cerimonial e outras
atividades correlatas;
IX - FUNÇÃO
APOIO ESPECIALIZADO: compreende os serviços que exigem dos profissionais o
domínio de habilidades específicas inerentes às atividades do Poder Judiciário
de Pernambuco como saúde, pedagogia, contadoria, informática, psicologia,
serviço social e outras áreas afins a critério da administração.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE
PESSOAL
Art. 3º O
quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco é
composto por cargos efetivos e comissionados.
Art. 4º A
investidura nos cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
dar-se-á sempre na classe do padrão inicial das respectivas carreiras, mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os requisitos e
atribuições constantes no Anexo I.
Art. 5º Os
cargos efetivos mencionados neste Plano, com exceção do cargo de Oficial de
Justiça, têm a característica de cargo amplo, proporcionando oportunidades de
crescimento aos servidores neles enquadrados e maior flexibilidade funcional,
conforme Anexo II e nomenclaturas a seguir discriminadas:
I - Analista
Judiciário - APJ;
II - Técnico
Judiciário - TPJ;
III - Oficial
de Justiça - OPJ.
Parágrafo
único. Fica assegurada a permanência e o exercício do servidor no cargo amplo
para o qual ingressou, sendo-lhe facultado optar pela especialização
disponível, caso haja a necessidade do serviço e desde que devidamente
qualificado para este fim.
Art. 6º Os
cargos comissionados da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado
de Pernambuco são os constantes no Anexo III.
Art. 7º Os
cargos comissionados, com exceção dos que integram os Gabinetes dos
Desembargadores, serão providos, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) por
servidores públicos titulares de cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado
de Pernambuco.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8° A
remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal
do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco é composta pelo Vencimento-base,
pela Gratificação de Exercício e pela Gratificação de Incentivo à
Produtividade.
Parágrafo
único. O Vencimento-base será o constante no Anexo IV.
Art. 9° A
Gratificação de Incentivo à Produtividade mencionada no Art. 8° desta Lei
corresponde a 120% (cento e vinte por cento) do Vencimento-base (Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, alterada pela Lei nº 10.424, de 24 de abril de 1990 e Lei 12.643, de 22 de julho de 2004) e a Gratificação
de Exercício correspondente a 100% (cem por cento) do Vencimento-base (Lei nº 10.532, de 02 de janeiro de 1991, alterada pela
Lei nº 10.883, de 20 de abril de 1993 e Lei 12.643,
de 22 de julho de 2004).
Parágrafo
único. Ficam resguardados os direitos adquiridos, inclusive os relativos à
Estabilidade Financeira e ao Adicional por Tempo de Serviço (Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, Lei nº 10.312, de 07 de agosto de 1989, Emenda
Constitucional, nº 16, de 04 de junho de 1999).
Art. 10. A Parcela Autônoma instituída pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 13, de
30 de janeiro de 1995, as Funções Gratificadas, a Indenização de
Transporte, a Função de Motorista e a Função de Assessoramento Técnico,
previstas no Anexo V, ficarão sujeitos a reajuste de acordo com a política de
revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado
de Pernambuco.
Art. 11. As
substituições eventuais de ocupantes de cargos comissionados e de funções
gratificadas, em decorrência de seus impedimentos e afastamentos, serão
remuneradas proporcionalmente ao tempo de sua duração.
Art. 12. O
servidor titular de cargo efetivo, quando no exercício de cargo comissionado,
ou de substituição a que se refere o artigo anterior, poderá optar pela
percepção da remuneração do seu cargo efetivo, caso a remuneração do cargo
comissionado seja menor.
Art. 13. O
servidor efetivo no exercício de cargo comissionado, inclusive quando colocado
à disposição deste Poder, poderá optar pela percepção da remuneração do seu
cargo acrescida da representação do cargo comissionado.
Art. 14. Fica
assegurada a data de 1° (primeiro) de maio de cada ano para a revisão geral
anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco,
provida mediante Lei específica, observado o disposto no art. 56 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO À
QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 15. Fica
criada a Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional - GIQF, destinada
aos servidores efetivos do Poder Judiciário em razão dos conhecimentos
adicionais adquiridos nas ações de capacitação e em cursos de extensão,
aperfeiçoamento e especialização, conferida ao detentor de diploma ou
certificado de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em
áreas de interesse dos órgãos da Justiça.
§ 1º A
Gratificação de que trata o caput deste artigo não será concedida quando
a capacitação constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º Para
efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados os cursos e
as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da
legislação federal, e nos limites definidos em Resolução do Tribunal de
Justiça.
§ 3º Serão
admitidos cursos de pós-graduação em sentido amplo com duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas-aula.
§ 4º O Poder
Judiciário regulamentará, mediante Resolução, em 180 (cento e oitenta) dias de
vigência desta Lei, o caput deste artigo.
Art. 16. A Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional - GIQF, incidirá sobre o vencimento-base do
servidor, da seguinte forma:
I - 9% (nove
por cento), em se tratando de títulos, diplomas ou certificados de conclusão de
cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito. Valendo apenas um título,
diploma ou certificado;
II - 6% (seis
por cento), em se tratando de diploma ou certificado de conclusão de graduação.
Valendo apenas um diploma ou certificado de graduação;
III - 3% (três
por cento), ao servidor que possuir conjunto de Ações de Capacitação, assim
definidas em Resolução do Tribunal de Justiça, que totalize, pelo menos, 200
(duzentas) horas por ação, observando o limite de 6% (seis por cento).
§ 1º Em nenhuma
hipótese, o servidor perceberá cumulativamente os coeficientes previstos nos
incisos I e II do caput deste artigo; caso o servidor obtenha
qualificação maior, passará a ter direito à percepção do respectivo
coeficiente.
§ 2º A
percepção dos coeficientes relativos às ações de capacitação previstas no
inciso III do caput deste artigo será válida pelo prazo de 4 (quatro)
anos, cuja permanência fica condicionada à participação em novas Ações de Capacitação.
§ 3º
Tratando-se de curso de graduação, desde que não constitua requisito para
ingresso no cargo, e de pós-graduação, não será observado o prazo previsto no parágrafo
anterior.
§ 4º A
gratificação de que trata o inciso III, deste artigo, será devida mediante a
apresentação do título, diploma ou certificado de conclusão, considerando os
últimos 4(quatro), anos, da a data de vigência desta Lei, a partir de 1º de
fevereiro de 2.008, atendido ao disposto no art. 56 desta Lei.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 17. Os
servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, em 1º de
fevereiro de 2008, desde que observado o disposto no art. 56 desta Lei, serão
enquadrados nos padrões remuneratórios correspondentes ao seu cargo e tempo de
serviço prestado exclusivamente a este Poder.
Parágrafo
único. Para os fins de que trata o caput deste artigo, considera-se de
efetivo exercício o tempo de serviço prestado:
I - às
serventias extrajudiciais e judiciais antes de sua oficialização, desde que o
servidor tenha sido nomeado por Ato do Governador do Estado ou do Presidente do
Tribunal de Justiça;
II - à
disposição de outros órgãos ou pessoas jurídicas da Administração Pública
federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 18. Os
cargos de Auxiliar Judiciário, símbolo PJ-I e Técnico Judiciário, símbolo
PJ-II, que integram o quadro de cargos efetivos do Poder Judiciário serão
transformados em Técnico Judiciário, símbolo TPJ, à medida que vagarem.
Art. 19. Os
cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJ-III, serão transformados nos cargos de
Oficial de Justiça, símbolos OPJ, privativos de bacharéis em Direito, à medida
que vagarem.
Art. 20. Os
cargos de Técnico Judiciário, símbolo PJ-III, passam a denominar-se Técnico
Judiciário, símbolo TPJ.
Art. 21. Para
os serventuários de justiça aposentados nos termos da Lei
nº 8.828, de 10/11/1981, com os proventos fixados de acordo com o artigo 1º,
incisos I a III, da Lei nº 9.835, de 12/06/1986,
será considerado o seu tempo de serviço prestado ao serviço extrajudicial para
fins de enquadramento na Escala de Vencimento-base.
CAPÍTULO VI
DA CARREIRA
Art. 22. A carreira do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco é composta de 16
(dezesseis) padrões salariais por cargo, cuja mudança se dará por progressão
funcional.
Art. 23. Os
cargos efetivos são estruturados em padrões salariais, simbolizados por letras
de A a Q, com intervalos entre os padrões de 2,5% (dois e meio por cento) da
remuneração.
Art. 24. A progressão dar-se-á a cada dois anos de efetivo exercício de serviço prestados ao Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO VII
AVALIAÇÃO POR
COMPETÊNCIAS
Art. 25. A avaliação por competências é uma ferramenta de gestão com foco no desenvolvimento humano
alinhado com as estratégias do Poder Judiciário estadual, na busca de
resultados eficazes.
§ 1º A
elaboração e o acompanhamento do processo de avaliação serão realizados por
equipe multiprofissional e intersetorial, devidamente capacitada para a sua
implementação, cujas atribuições serão regulamentadas por Resolução do Tribunal
de Justiça.
§ 2º A
periodicidade da avaliação será anual, com início previsto para 18 (dezoito)
meses após a vigência desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DOS BENEFÍCIOS
Art. 26. Aos
servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, será concedido o benefício do auxílio-alimentação,
a ser pago em pecúnia, no valor correspondente a, no mínimo, 40% (quarenta por
cento) da menor remuneração do quadro de pessoal efetivo deste Poder, na forma
prevista em Resolução do Tribunal de Justiça, observado o disposto no artigo 56
desta Lei.
Parágrafo
único. O benefício de que trata o caput deste artigo não será concedido,
em nenhuma hipótese, ao servidor que esteja à disposição de outro órgão da
Administração Pública, direta, indireta e fundacional.
Art. 27. Aos
servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, será concedido o benefício do
auxílio-saúde, a ser pago em pecúnia, na forma prevista em Resolução do
Tribunal de Justiça, observado o disposto no artigo 56 desta Lei.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os
serventuários de justiça aposentados nos termos da Lei
nº 10.648, de 18/11/1991, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187, de 22/12/1994, terão os seus proventos
reajustados com os mesmos índices que forem concedidos aos servidores efetivos
do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, quando decorrentes da revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos.
Art. 29. Em cada Vara, Juizado Especial ou Central Jurisdicional, por turno, bem como nos Ofícios de
Distribuidor, Contador, Depositário Público e Partidor Judicial do Foro
Judicial, todos oficializados, haverá uma secretaria, cuja função de chefia
será atribuída a um Analista Judiciário ou, na falta deste, a um Técnico
Judiciário, ou Auxiliar Judiciário.
§1º A
observância da ordem prevista no caput deste artigo não implicará a
dispensa dos servidores que exerçam atualmente a função de Chefe de Secretaria,
a qual somente ocorrerá através de ato do Presidente do Tribunal de Justiça, de
ofício ou por solicitação do Juiz que esteja respondendo pela Vara, na condição
de titular, ou pela Direção do Foro, se for o caso.
§2º Será
atribuída a Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-1, aos servidores designados
para o desempenho das funções previstas no caput deste artigo.
Art. 30. A indicação para a função gratificada de Chefe de Secretaria é da competência privativa do Juiz
que esteja respondendo, na condição de titular, pela respectiva unidade jurisdicional,
sendo sua designação exclusiva para servidores do quadro efetivo do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 31. Ao
Distribuidor do Foro da Comarca, excetuada a da Capital, compete o exercício
das funções de Contador, Partidor e Depositário Público.
Parágrafo
único. Será atribuída a função gratificada, sigla FGJ-1, aos servidores
designados para o desempenho das funções previstas no caput deste
artigo.
Art. 32. O
servidor designado, de ofício ou a pedido, para ter exercício em outra comarca,
fará jus à percepção de ajuda de custo, desde que comprove a efetiva realização
de despesas de deslocamento, não podendo exceder a sua remuneração bruta.
Art. 33. Nas
Comarcas com número de varas igual ou superior a três, fica assegurada a
concessão da função gratificada de Administrador do Foro, cujo ocupante
acumulará as atribuições da Secretaria do Foro Judicial.
Parágrafo
único. Será atribuída a função gratificada, sigla FSJ-3, ao servidor designado
para a função de que trata o caput deste artigo.
Art. 34. Na
Capital e nas Comarcas com número de Varas igual ou superior a quatro, fica
assegurada a concessão da função gratificada de Chefe do Núcleo de Distribuição
de Mandados, a qual será atribuída a um Oficial de Justiça, sendo que, na
Capital, ao do símbolo OPJ.
Parágrafo
único. Será atribuída a função gratificada, sigla FGJ-1, ao servidor designado
para a função de que trata o caput deste artigo, não sendo cumulativa
com a Indenização de Transporte de que trata o art. 43 desta Lei.
Art. 35. É
assegurado ao servidor do Poder Judiciário o direito a licença para desempenho
de mandato de Presidente em sindicato e associação representativa da categoria,
sem prejuízo de sua remuneração ou vantagens.
Art. 36. A carga horária de trabalho dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco é
de 30 horas semanais.
Art. 37. O
servidor, beneficiado com a estabilidade financeira, não poderá perceber, a
qualquer título, nenhuma parcela de remuneração, da mesma natureza ou
finalidade (Lei Complementar nº 3/90, artigo 1º, § 2º,
inciso XVIII).
Art. 38. Fica
assegurado ao servidor no desempenho da função de Secretário de Sessão de
Câmara, Grupo de Câmaras ou de Seção Criminal, a Função Gerencial Judiciária,
sigla FGJ-1.
Art. 39. Poderá
ser atribuída a Gratificação de Incentivo à Produtividade aos servidores à
disposição do Poder Judiciário, no percentual de cento e vinte por cento de seu
vencimento-base, cujo montante não excederá ao vencimento-base do cargo em comissão
símbolo PJC-V, observado o disposto no artigo 56 desta Lei.
Art. 40. O
servidor do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco terá
direito à percepção de horas-extras pela prestação de serviços extraordinários,
desde que realizados no interesse da administração e previamente autorizados
pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma prevista em Resolução do
Tribunal de Justiça.
Parágrafo
único. Em nenhuma hipótese, os titulares de cargos comissionados, os servidores
que percebam função gratificada e os funcionários à disposição do Tribunal de
Justiça farão jus à percepção da vantagem de que trata o caput deste
artigo.
Art. 41. As
funções de confiança do Juízo e do Foro Judicial, bem assim as suas
substituições, serão preenchidas por designação do Presidente do Tribunal de
Justiça, após indicação do Juiz que esteja respondendo pela Vara, na condição
de titular, e pela Direção do Foro, respectivamente.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 42. Ficam
transformados os atuais cargos de Técnico Judiciário Plenário em Analista Judiciário, símbolo APJ, conforme Anexo II.
Art. 43. Fica
transformado o Adicional de Atividade Externa, concedida ao atual cargo de
Oficial de Justiça, em Indenização de Transporte, sigla ITJ.
Parágrafo único.
A Indenização de Transporte de que trata o caput deste artigo não será
paga, em nenhuma hipótese, ao servidor à disposição de outro órgão da
Administração ou que não esteja no exercício de suas funções, ou que esteja em
gozo de férias e de licenças, excetuadas as médicas e a de que trata o artigo
35.
Art. 44. Ficam
transformadas as Representações de Gabinete, sigla RG-4 em RG-3, nos termos do
Anexo III da Lei nº 13.170, de 26 de dezembro de 2006.
§ 1º A
Representação de que trata o caput deste artigo será devida
exclusivamente aos servidores não ocupantes de cargo comissionado, lotados nos
Gabinetes dos Desembargadores, limitada a 4 (quatro) gratificações por Gabinete
§ 2º Será em
dobro o quantitativo da gratificação de que trata o caput deste artigo
nos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, bem
como da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 45. Ficam
extintos os cargos efetivos de Oficial de Registro de Imóveis do 3° e do 4°
Ofícios da Capital, símbolo PJ-OR, à medida que vagarem, assegurando-se, aos
atuais ocupantes, a irredutibilidade de remuneração e os reajustes de acordo
com a política de revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 46. Fica
transformado o Adicional da Função de Motorista, que corresponde ao valor da
Função de Apoio Judiciária, sigla FAJ-1, concedido aos servidores à disposição
do Poder Judiciário estadual que desempenham a respectiva função, em Função de
Motorista, sigla FMT.
Art. 47. Fica
transformado o Adicional Assessoramento Técnico da Assessoria Especial da
Presidência, que corresponde ao valor da Função Gerencial Judiciária, sigla
FGJ-1, concedido aos servidores em exercício na Assessoria Especial da
Presidência, em Função de Assessoramento Técnico da Assessoria Especial da
Presidência, sigla FAT.
Art. 48.
Excetuados os transformados por esta Lei, ficam mantidos, dentro dos limites
estabelecidos pela Lei n° 12.643/2005, com suas alterações
posteriores, os seguintes Adicionais:
I - Atividade
Taquigráfica, que correspondem ao valor da Função Gerencial Judiciária, sigla
FGJ-1;
II - Condições
Especiais de Trabalho, concedidos aos servidores lotados no Depósito Público da
Capital, na Divisão de Arquivo Geral, na Biblioteca, na Divisão de
Jurisprudência e Publicações, no Memorial da Justiça e nos 1º, 2º e 3º Acervos
de Casamento, estes subordinados à Diretoria de Documentação Judiciária, que
correspondem ao valor da Função de Apoio Judiciário, sigla FAJ-1;
III - Atividade
de Tecnologia da Informação, que correspondem ao valor da Função Gerencial
Judiciária, sigla FGJ-1, quando o servidor estiver no exercício das atividades
de análise de sistemas e soluções tecnológicas, prospecção de tecnologia,
elaboração de projetos, planejamento de sistema na área de tecnologia da
informação, administração de banco de dados, elaboração e implementação de
procedimentos e políticas em segurança da informação, definição e implementação
de metodologia de desenvolvimento de sistemas, concedidos aos servidores com
exercício na Diretoria de Informática;
IV - Atividade
de Tecnologia da Informação, que correspondem ao valor da Função Gerencial
Judiciária, sigla FGJ-2, quando o servidor estiver no exercício das atividades
de programação e desenvolvimento de sistemas e de aplicações, definição e
implementação de políticas de cópias de segurança, manutenção de ambientes de
dados, redes e plataformas operacionais, configuração de sistemas de dados e de
rede, prestação de suporte aos usuários de programas e equipamentos de
informática, realização de controle e homologação de programas e equipamentos
de informática, concedidos aos servidores em exercício na Diretoria de
Informática;
V -
Participação no Cadastro e Elaboração da Folha de Pagamento do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, concedidos aos servidores em exercício na
Diretoria de Recursos Humanos, exclusivamente quando desenvolvam atribuições
relacionadas aos processos de cadastro, elaboração, confecção, análise ou
controle da folha de pagamento, que correspondem ao valor da Função Gerencial
Judiciária, sigla FGJ-3;
VI - Risco
Financeiro, concedido aos servidores em exercício na Diretoria Financeira, que
corresponde ao valor da Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-3;
VII -
Desempenho de Função Técnica, concedidos aos servidores em exercício na
Diretoria de Engenharia, que correspondem ao valor da Função Gerencial
Judiciária, sigla FGJ-1;
VIII -
Atividade Administrativa, concedidos aos servidores em exercício na Secretaria
de Administração, que correspondem ao valor da Função de Apoio Judiciária,
sigla FAJ-1;
IX - Apoio à
Diretoria de Infra-Estrutura, concedidos aos servidores em exercício na
Diretoria de Infra-Estrutura, que correspondem ao valor da Função de Apoio
Judiciária, sigla FAJ-1;
X - Apoio à
Diretoria Cível, concedidos aos servidores em exercício na Diretoria Cível, que
correspondem ao valor da Função de Apoio Judiciária, sigla FAJ-1;
XI - Apoio à
Diretoria Criminal, concedidos aos servidores em exercício na Diretoria
Criminal, que correspondem ao valor da Função de Apoio Judiciária, sigla FAJ-1;
XII - Condições
Especiais de Trabalho, concedidos aos servidores em exercício no Arquivo da
Diretoria de Recursos Humanos, que correspondem ao valor da Função de Apoio
Judiciária, sigla FAJ-1.
Art. 49. Fica
extinto o cargo efetivo de Auxiliar de Administrador de Prédio, criado pela Lei nº 7.592, de 19/06/78.
Art. 50. Fica
criada a Gratificação de Risco de Vida para os Oficiais de Justiça e os
Analistas Judiciários nas funções de Psicólogo e Assistente Social que exerçam
atividades externas, responsáveis pela elaboração de relatórios técnicos em
processos judiciais, correspondente à Função de Apoio Judiciária, sigla FAJ-2.
Art. 51. Fica
criada a Função Gratificada de Assessor de Magistrado, sigla FSJ-2, no âmbito
de cada unidade judiciária do Estado de Pernambuco, a qual será atribuída a
servidor efetivo com formação em Ciência Jurídica, ou acadêmico em Direito.
Parágrafo
único. A indicação para a função gratificada de Assessor de Magistrado, sigla
FSJ-2, é privativa do Juiz que esteja respondendo, na condição de titular, pela
respectiva unidade judiciária, por designação do Presidente do Tribunal de
Justiça.
Art. 52. Fica
criada, vinculada à Diretoria do Foro da Comarca da Capital, a Função Gerencial
Judiciária, sigla FGJ-3, a qual será atribuída a servidor efetivo, incumbido da
guarda de armas, drogas, instrumentos e objetos de pequeno porte apreendidos em
processos criminais na Comarca da Capital.
Art. 53. Ficam
criadas 3 (três) funções gratificadas, sigla FGJ-2., para os responsáveis pelos
1°, 2° e 3° Acervos de Casamento da Diretoria de Documentação Judiciária do
Tribunal de Justiça.
Art. 54. Os
valores da remuneração das funções gratificadas, integrantes da estrutura
organizacional do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, são os constantes
do Anexo V.
Art. 55. Fica
concedido, a partir de 1° de setembro de 2007 e até 31 de janeiro de 2008, a todos os servidores efetivos, ativos e inativos, do Poder Judiciário, um abono mensal
provisório de 10% (dez por cento) sobre a remuneração definida no art. 8º desta
Lei.
Art. 56. A efetiva implementação de qualquer dispositivo decorrente da presente Lei que acarrete aumento
de despesa ou de gastos, inclusive aqueles entendidos como de caráter
indenizatório, fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria,
suficiente para fazer face ao incremento das despesas e gastos previstos em
suas disposições, obedecidos os limites do Plano de Ajuste Fiscal - PAF, o
disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
observados ainda a prioridade e o cronograma a serem definidos pelo Poder
Judiciário.
Art. 57. A Presidência do Tribunal de Justiça criará uma Comissão Administrativa de Avaliação e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, um ano após a
vigência desta Lei, com objetivo de avaliar, acompanhar e propor reformulações,
enquadramentos e outras medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento.
Art. 58. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Art. 59. O
disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos no que for compatível.
Art. 60. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
financeiros na forma do disposto no artigo 56.
Art. 61.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de novembro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS PARA PROVIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO
OFICIAL DE JUSTIÇA - OPJ
Atribuições: Executar ordens
judiciais e diligências externas relacionadas com a prática de atos de
comunicação processual e de execução de decisões, sentenças e acórdãos, além
daquelas previstas na legislação processual e decorrentes do cumprimento de
decisões administrativas e jurisdicionais. Exercer outras atividades de mesma
natureza e grau de complexidade.
Requisito: Bacharel em Ciências Jurídicas
OFICIAL DE JUSTIÇA - PJ-III
Atribuições: Executar ordens
judiciais e diligências externas relacionadas com a prática de atos de
comunicação processual e de execução de decisões, sentenças e acórdãos, além
daquelas previstas na legislação processual e decorrentes do cumprimento de
decisões administrativas e jurisdicionais. Exercer outras atividades de mesma
natureza e grau de complexidade.
Requisito: Nível médio Completo.
ANALISTA JUDICIÁRIO - APJ
Atribuições: Realizar atividades
de nível superior a fim de fornecer suporte técnico e administrativo,
favorecendo o exercício da função judicante pelos magistrados e/ou órgãos
julgadores. Compreende o processamento de feitos, a elaboração de pareceres,
certidões e relatórios estatísticos e análise e pesquisa de legislação,
doutrina e jurisprudência. Envolve a indexação de documentos e o atendimento às
partes, dentre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Realizar atividades de nível superior a fim de favorecer o adequado
funcionamento e desenvolvimento da organização judiciária. Compreende o
planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, projetos,
programas ou estudos ligados à administração de recursos humanos, materiais e
patrimoniais, orçamentários e financeiros, bem como ao desenvolvimento
organizacional, à contadoria e/ou auditoria. Envolve a emissão de pareceres,
relatórios técnicos, informações em processos administrativos, bem como outras
atividades de mesma natureza e grau de complexidade. Desenvolver atividades
técnico-administrativas nas sessões do Pleno, da Corte Especial e das Câmaras,
organizando e digitando o registro dos relatórios e votos mediante o processo
taquigrafo usual, ou eletrônico ou assemelhado; efetuar revisão do apanhado a
ser degravado, confrontando elementos constantes dos autos e da legislação
pertinente para elaboração das respectivas notas; transcrever e registrar as
sessões extraordinárias; auxiliar o setor de jurisprudência, fornecendo as
respectivas notas dos processos, bem como outras deliberações administrativas
das sessões. Executar outras atividades da mesma natureza e grau de
complexidade. Desenvolver atividades técnico-administrativas nas sessões dos
órgãos fracionários do Tribunal de Justiça, organizando e digitando o registro
dos relatórios e votos mediante o processo taquigrafo usual, ou eletrônico ou
assemelhado; efetuar revisão do apanhado a ser degravado, confrontando
elementos constantes dos autos e da legislação pertinente para elaboração das
respectivas notas; transcrever e registrar as sessões extraordinárias; auxiliar
o setor de jurisprudência, fornecendo as respectivas notas dos processos, bem
como outras deliberações administrativas das sessões.
Requisito: Nível Superior
Completo, com qualificação específica na área de atuação.
TÉCNICO JUDICIÁRIO - TPJ
Atribuições: Desenvolver
atividades a fim de fornecer apoio técnico (jurídico e administrativo),
favorecendo o exercício da função judicante pelos magistrados e/ou órgãos
julgadores e o exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento das
áreas do Poder Judiciário. Compreende o processamento de feitos, a redação de
minutas, o levantamento de dados para elaboração de relatórios estatísticos,
planos ,programas, projetos e para a instrução de processos, a pesquisa de
legislação, doutrina e jurisprudência, a emissão de pareceres, relatórios
técnicos, certidões, declarações, elaboração e conferência de cálculos
diversos, atuar nas audiências, digitar sentenças e outros documentos,
acompanhar as diversas fases dos processos, atendimento ao público, bem como a
manutenção e a consulta a bancos de dados. Executar outras atividades da mesma natureza
e grau de complexidade.
Requisito: Nível Médio Completo.
TÉCNICO JUDICIÁRIO - PJ-II
Atribuições: Desenvolver
atividades de preparação, registro e controle e busca de processos, atender ao
público, efetuar trabalhos de datilografia ou digitação, executar tarefas
cartorárias; atuar nas audiências, datilografando os respectivos termos;
digitar sentenças e despachos; atuar nas diversas fases do processo, digitando
todos os textos referentes aos atos processuais próprios; executar serviços de
digitação e de revisão; proceder ao registro, em protocolo, dos processos com
vista a advogados; providenciar o andamento dos processos; carimbar e preencher
os respectivos termos; cumprir diligências ordenadas nos processos; prestar
informações verbais às partes; exercer durante as audiências, nas Varas do Foro
da Capital e nos Cartórios, as funções de Copista, Datilógrafo, Digitador e
Arquivista; cuidar da recepção e triagem de casos, atendendo as pessoas
interessadas em demandar perante os Juizados. Realizar atividades de nível
intermediário a fim de fornecer auxílio técnico e administrativo, favorecendo o
exercício da função judicante pelos magistrados e/ou órgãos julgadores e o
exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da organização,
inclusive as de motorista. Compreende o processamento de feitos, a redação de
minutas, o levantamento de dados para elaboração de relatórios estatísticos,
planos, programas, projetos e para instrução de processo, a pesquisa de
legislação, doutrina e jurisprudência, a emissão de pareceres, relatórios
técnicos, certidões, declarações e informações em processo. Envolve a distribuição e controle de materiais de consumo e permanente, a
elaboração e conferência de cálculos diversos, a digitação, revisão,
reprodução, expedição e arquivamento de documentos e correspondências, a
prestação de informações gerais ao público, bem como a manutenção e consulta a
bancos de dados e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Requisito: Nível Médio Completo.
AUXILIAR JUDICIÁRIO - PJ-I
Atribuições: Auxiliar nos
serviços jurisdicionais, de controle e de distribuição de documentos e outras
tarefas correlatas. Executar serviços referentes à circulação de documentos,
receber e distribuir correspondências e expedientes, prestar esclarecimentos ao
público, realizar serviços gerais e executar outras tarefas correlatas.
Requisito: Nível Fundamental
Completo.