LEI Nº 13.334, DE
9 DE NOVEMBRO DE 2007.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar operação de crédito externa, na forma que indica, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado de Pernambuco, junto
ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, operação de crédito externo
até o limite de US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos
da América), obedecidas as normas legais pertinentes.
Parágrafo
único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada nos termos
deste artigo destinam-se ao financiamento do Projeto de Apoio à Modernização e
à Transparência da Gestão Fiscal do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O
Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos
Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes
à amortização do principal e dos acessórios resultantes, em conformidade com as
disposições contidas no art. 1º da presente Lei.
Art. 3º Fica o
Poder Executivo igualmente autorizado a vincular, para efeito das garantias e
contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do estabelecido nesta
Lei, durante o prazo de vigência do contrato, parcelas necessárias e
suficientes das cotas de repartição constitucional das receitas de que o Estado
é titular, na forma dos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas dos
impostos referidos no artigo 155, conforme previsto no § 4º do artigo 167,
todos da Constituição Federal.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de novembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO