Texto Original



LEI Nº 13.336, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

Cria cargos, no Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação, Grupo Ocupacional Magistério, 953 (novecentos e cinqüenta e três) cargos de Professor, de provimento efetivo.

 

Parágrafo único. As especificações, respectivos quantitativos e requisitos para provimento dos cargos ora criados estarão previstos em edital de concurso público de provas, ou de provas e títulos.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de novembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.