LEI Nº 13.337, DE
19 DE NOVEMBRO DE 2007.
(Revogada
pelo inciso LXII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 387 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 8 de dezembro: Dia Estadual da Agricultura Familiar.)
Institui, o dia
da Agricultura Familiar no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Dia Estadual da Agricultura Familiar, a ser celebrado no dia 08
(oito) de dezembro de cada ano.
Art. 2º Todo
mês de Dezembro a partir da presente data, terá a semana consagrada ao
agricultor familiar.
Art. 3º As
comemorações alusivas ao Dia e a Semana da Agricultura Familiar, de que trata
esta Lei, passam a integrar o calendário oficial do Estado.
Art. 4° As
comemorações têm como objetivo:
I - Fortalecer,
apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar e suas formas
associativas e cooperativas de produção, gestão, comercialização, processamento
e agroindustrialização;
II - Incentivar
a criação de políticas públicas para o fortalecimento da agricultura familiar;
III -
Viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para o agricultor familiar;
IV - Criar
espaços para os agricultores discutirem questões locais relacionadas ao tema e
seu desenvolvimento.
Art. 5º Está
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de novembro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente