LEI Nº 13.340, DE
23 DE NOVEMBRO DE 2007.
Autoriza
supressão de vegetação de preservação permanente das áreas que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de
vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do artigo
8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, de
área de 0,24 ha formada por espécies de caatinga arbustiva localizada no
cruzamento de curso d´água e açude ao longo do traçado da ferrovia
Transnordestina no Estado de Pernambuco, no segmento construtivo Missão
Velha/CE – Salgueiro/PE, declarada de utilidade pública pela Portaria do Ministério
dos Transportes – Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes -
DNIT nº 252, de 15 de março de 2006.
Parágrafo único. A área de que trata o caput
deste artigo fica localizada entre as estacas 12.790 (UTM N 9.122.466; E
485.074) e 12.793 (UTM N 9.122.520; E 485.100), de conformidade com o mapa de
localização geográfica constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação
fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação
de ecossistemas semelhantes, ou, no mínimo, correspondente à área degradada,
nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de
1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no
local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada
depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio
Ambiente-CPRH e/ou pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA, que acompanharão todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de novembro de
2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ARNÓBIO GONÇALVES DE
ANDRADE
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO