Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.340, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

Autoriza supressão de vegetação de preservação permanente das áreas que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, de área de 0,24 ha formada por espécies de caatinga arbustiva localizada no cruzamento de curso d´água e açude ao longo do traçado da ferrovia Transnordestina no Estado de Pernambuco, no segmento construtivo Missão Velha/CE – Salgueiro/PE, declarada de utilidade pública pela Portaria do Ministério dos Transportes – Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT nº 252, de 15 de março de 2006.

 

Parágrafo único.  A área de que trata o caput deste artigo fica localizada entre as estacas 12.790 (UTM N 9.122.466; E 485.074) e 12.793 (UTM N 9.122.520; E 485.100), de conformidade com o mapa de localização geográfica constante do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º  A autorização para supressão da vegetação fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistemas semelhantes, ou, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

 

Art. 3º  A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente-CPRH e/ou pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que acompanharão todas as fases técnicas da obra.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de novembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ARNÓBIO GONÇALVES DE ANDRADE

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO ÚNICO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.