Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.341, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

Modifica a Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Suprime o art. 6º da Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006.

 

Art. 2º  Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  Esta Lei, para complementação do sistema de alerta e de defesa civil referido no art. 146, § 2º, da Constituição do Estado, estabelece as regras básicas para a realização obrigatória de vistorias periciais e respectivas manutenções periódicas, quando recomendadas, nas edificações constituídas por unidades autônomas no Estado de Pernambuco, sejam públicas ou privadas, assim como estabelece regras de manutenção preventiva e/ou corretiva de danos aos consumidores adquirentes e usuários de imóveis, nos termos do art. 5º, XXXII e art. 24, VIII, ambos da Constituição Federal.

 

Art. 2º  É direito dos proprietários e dos possuidores das unidades autônomas de imóvel edificado verificar periodicamente as condições físicas do conjunto da edificação, no que tange principalmente o estado de conservação de sua estrutura, e todos os demais acessórios, tais como: instalações diversas, sistemas mecânicos, de potência e componentes de fachadas do prédio, e exigir dos responsáveis pela administração do respectivo condomínio o implemento da vistoria técnica-pericial de que trata esta Lei, com vistas a atestar a sua solidez, segurança e adequada funcionalidade.

 

§ 1º  A vistoria técnica de que trata esta Lei, para análise pericial de todos os aspectos relacionados à solidez e segurança da edificação, dará ênfase aos seguintes itens:

 

I - fundações, pilares, lajes e fachadas;

 

II - instalações elétricas e hidráulicas de uso comum da edificação;

 

III - estado de conservação do sistema de combate a incêndio;

 

IV - estado de conservação dos reservatórios de água e casa de máquinas;

 

V - estado de conservação do sistema de esgotamento sanitário;

 

VI - estado de conservação dos sistemas mecânicos e de potência (elevadores, escadas rolantes, grupos geradores, subestações, climatizadores etc.) quanto à segurança e funcionalidade.

 

..........................................................................................................................

 

Art. 3º  As vistorias de que trata esta Lei serão realizadas, por iniciativa do condomínio de unidades autônomas, através de pessoas físicas ou jurídicas, habilitadas na forma da lei, devidamente registradas no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Pernambuco (CREA-PE), com base nas normas emanadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, para operação, uso e manutenção das edificações, nos seguintes prazos:

 

I - 5 (cinco) anos para edificações residenciais com até 20 anos de construção;

 

II - 3 (três) anos para edificações residenciais com mais de 20 anos de construção;

 

III - 3 (três) anos para edificações públicas e comerciais.

 

§ 1º  ..................................................................................................................

 

§ 2º  ................................................................................................................”

 

Art. 3º  Os arts. 5º, 6º, 9º e caput do artigo 8º da Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º  O profissional ou a empresa responsável pela realização da vistoria elaborará, ao término dos trabalhos, laudo pericial circunstanciado sobre o estado de conservação da edificação, que será registrado no CREA-PE, através de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, na forma da Lei nº 6.496/77 e das resoluções do CONFEA. No ato do registro, uma cópia do laudo pericial deverá ser fornecida ao CREA-PE.

 

Parágrafo único.  O CREA-PE deverá encaminhar a cópia do laudo ao órgão municipal regulador das edificações, que se encarregará de proceder às fiscalizações delas decorrentes e aplicar as penalidades cabíveis, se for o caso.

 

Art. 6º  Os construtores entregarão aos adquirentes de imóveis, por ocasião da efetiva entrega do bem, o Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis, que conterá, dentre outras, as informações necessárias e úteis, em linguagem clara e adequada, sobre:

 

I - todos os produtos utilizados na obra, com a especificação, dentre outras, da quantidade, qualidade, prazo de validade, identificação completa do fabricante e do comerciante, inclusive endereço, condições de utilização e manutenção, assim como a periodicidade quanto a esta última;

 

II - todos os serviços realizados na obra, com especificação, dentre outras, da quantidade, qualidade, prazo de validade, identificação completa do prestador, inclusive endereço, condições de utilização e manutenção, assim como a periodicidade quanto a esta última;

 

III - as normas de utilização do bem, com o destaque necessário para as regras de segurança e para eventuais riscos, dentre outras, as relativas às modificações da edificação, das áreas comum e privativa;

 

IV - o estudo do solo, com as especificações técnicas, inclusive o eventual tratamento dado, bem como o projeto das fundações;

 

V - todos os projetos executivos de engenharia utilizados na construção do empreendimento, acompanhados de suas respectivas especificações, principalmente os projetos estruturais, que representam objetivamente o modo como foi construída a estrutura da edificação, como também os demais procedimentos executivos relativos aos demais projetos “as built” do empreendimento;

 

VI - as normas da ABNT relativas à segurança e manutenção de edificações.

 

§ 1º  No caso de edificação multiresidencial ou multicomercial a documentação de que trata este artigo será entregue ao condomínio.

 

§ 2º  As informações que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo serão apresentadas ao consumidor adquirente, ou ao condomínio, quando se tratar de edificação multiresidencial ou multicomercial, por ocasião das negociações para aquisição do imóvel e efetivamente entregue no momento da assinatura do pré-contrato, sem prejuízo de sua inclusão resumida no Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis.

 

Art. 7º  ..............................................................................................................

 

Art. 8º  Fica autorizada a Comissão Permanente de Defesa da Cidadania da Alepe a criar um Conselho Consultivo, para assessorar na solução dos assuntos derivados desta Lei, composto por representantes do Governo Estadual, da Assembléia Legislativa de Pernambuco, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Pernambuco (CREA-PE), da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), da Universidade de Pernambuco (UPE), da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco (OAB-PE), do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Pernambuco (SINDUSCON-PE), do Sindicato das Empresas de Compra e Venda de Imóveis de Pernambuco (SECOVI-PE), da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Pernambuco (ADEMI-PE), da Associação de Defesa dos Adquirentes de Imóveis (ADAI) e do Clube de Engenharia de Pernambuco.

 

Parágrafo único.  .............................................................................................

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de novembro de 2007.

 

GUILHERME UCHOA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO COUTINHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.