LEI Nº 13.342, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2007.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de
Pernambuco para o exercício financeiro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a
despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2008, na
importância de R$ 13.685.917.400,00 (treze bilhões, seiscentos e oitenta e
cinco milhões, novecentos e dezessete mil e quatrocentos reais), compreendendo:
I - O Orçamento
Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas
pelo Poder Público Estadual;
II - O
Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo
único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste
artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº
13.307, de 01 de outubro de 2007.
Art. 2º O
Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2008, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro
Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações
instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 13.224.365.400,00 (treze
bilhões, duzentos e vinte e quatro milhões, trezentos e sessenta e cinco mil e
quatrocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A
receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em
cumprimento ao que estabelece o parágrafo 1º do art. 6º da Portaria STN nº 48,
de 31 de janeiro de 2007, de acordo com a seguinte discriminação:
1 - RECEITAS DO TESOURO
|
EM R$ 1,00
|
|
|
1.1 - Receitas Correntes
|
10.659.124.200
|
|
|
- Receita Tributária
|
6.495.475.000
|
- Receita de Contribuições
|
1.515.000
|
- Receita Patrimonial
|
103.900.000
|
- Receita de Serviços
|
6.180.000
|
- Transferências Correntes
|
3.922.094.200
|
- Outras Receitas Correntes
|
129.910.000
|
- Receitas Correntes Intra-orçamentárias
|
50.000
|
|
|
1.2 - Receitas de Capital
|
401.661.100
|
|
|
- Operações de Crédito
|
185.860.000
|
- Alienação de Bens
|
2.000.000
|
- Transferências de Capital
|
207.801.100
|
- Outras Receitas de Capital
|
6.000.000
|
|
|
1.3 - Dedução de Receitas Correntes para o FUNDEB
|
1.327.254.600
|
|
|
1.4 - Soma das Receitas do Tesouro
|
9.733.530.700
|
|
|
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES
|
|
|
|
2.1 - Receitas Correntes
|
3.326.604.700
|
|
|
- Receita Tributária
|
154.728.000
|
- Receita de Contribuições
|
510.809.900
|
- Receita Patrimonial
|
62.344.700
|
- Receita Agropecuária
|
1.270.000
|
- Receita Industrial
|
440.000
|
- Receita de Serviços
|
83.319.300
|
- Transferências Correntes
|
880.459.500
|
- Outras Receitas Correntes
|
55.452.000
|
- Receitas Correntes Intra-orçamentárias
|
1.577.781.300
|
|
|
2.2 - Receitas de Capital
|
164.230.000
|
|
|
- Alienação de Bens
|
120.000
|
- Amortização de Empréstimos
|
3.400.000
|
- Transferências de Capital
|
152.305.000
|
- Outras Receitas de Capital
|
300.000
|
- Receitas de Capital Intra-orçamentárias
|
8.105.000
|
|
|
2.3 - Soma das Receitas de Outras Fontes
|
3.490.834.700
|
|
|
3 – TOTAL GERAL DA RECEITA DO ESTADO
|
13.224.365.400
|
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se
refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta a sua composição por
funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de
recursos e em cumprimento ao que estabelece o parágrafo 1º do art. 6º da
Portaria STN nº 48, de 31 de janeiro de 2007, conforme o seguinte
desdobramento:
1 - DESPESA POR FUNÇÕES
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
RESERVA DE
|
TOTAL
|
|
|
|
CONTINGÊNCIA
|
|
|
|
|
|
|
1.1 - Com Recursos do Tesouro
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Legislativa
|
314.112.000
|
17.214.000
|
|
331.326.000
|
- Judiciária
|
503.405.700
|
35.236.000
|
|
538.641.700
|
- Administração
|
749.070.100
|
83.763.900
|
|
832.834.000
|
- Segurança Pública
|
1.037.498.300
|
22.257.000
|
|
1.059.755.300
|
- Assistência Social
|
19.320.400
|
1.297.100
|
|
20.617.500
|
- Previdência Social
|
43.348.000
|
|
|
43.348.000
|
- Saúde
|
935.032.600
|
35.496.500
|
|
970.529.100
|
- Trabalho
|
106.676.800
|
2.352.500
|
|
109.029.300
|
- Educação
|
1.076.523.500
|
115.855.000
|
|
1.192.378.500
|
- Cultura
|
21.814.900
|
3.943.000
|
|
25.757.900
|
- Direitos da Cidadania
|
326.166.100
|
15.287.100
|
|
341.453.200
|
- Urbanismo
|
12.292.600
|
40.580.000
|
|
52.872.600
|
- Habitação
|
3.960.000
|
26.132.000
|
|
30.092.000
|
- Saneamento
|
400.000
|
95.964.000
|
|
96.364.000
|
- Gestão Ambiental
|
27.213.100
|
21.096.000
|
|
48.309.100
|
- Ciência e Tecnologia
|
7.171.000
|
25.860.000
|
|
33.031.000
|
- Agricultura
|
121.435.700
|
59.852.500
|
|
181.288.200
|
- Organização Agrária
|
3.712.300
|
1.440.000
|
|
5.152.300
|
- Indústria
|
15.217.500
|
42.845.000
|
|
58.062.500
|
- Comércio e Serviços
|
38.040.400
|
34.752.500
|
|
72.792.900
|
- Comunicações
|
775.000
|
1.530.000
|
|
2.305.000
|
- Energia
|
345.000
|
614.000
|
|
959.000
|
- Transporte
|
56.014.200
|
155.020.000
|
|
211.034.200
|
- Desporto e Lazer
|
8.118.000
|
1.135.000
|
|
9.253.000
|
- Encargos Especiais
|
2.930.491.300
|
490.069.600
|
|
3.420.560.900
|
|
|
|
|
|
1.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro
|
8.358.154.500
|
1.329.592.700
|
0
|
9.687.747.200
|
1.2 - Com Recursos de Outras Fontes
|
|
|
|
|
- Legislativa
|
580.000
|
40.000
|
|
620.000
|
- Administração
|
28.077.000
|
3.690.000
|
|
31.767.000
|
- Segurança Pública
|
1.950.000
|
8.451.800
|
|
10.401.800
|
- Assistência Social
|
6.243.000
|
5.069.900
|
|
11.312.900
|
- Previdência Social
|
1.911.420.000
|
|
|
1.911.420.000
|
- Saúde
|
923.294.800
|
62.338.100
|
|
985.632.900
|
- Trabalho
|
6.116.000
|
1.800.000
|
|
7.916.000
|
- Educação
|
24.713.100
|
5.090.000
|
|
29.803.100
|
- Cultura
|
21.570.000
|
440.000
|
|
22.010.000
|
- Direitos da Cidadania
|
3.960.000
|
7.890.300
|
|
11.850.300
|
- Urbanismo
|
5.403.000
|
10.060.000
|
|
15.463.000
|
- Habitação
|
2.450.000
|
1.980.000
|
|
4.430.000
|
- Saneamento
|
200.000
|
18.473.300
|
|
18.673.300
|
- Gestão Ambiental
|
10.077.000
|
2.534.000
|
|
12.611.000
|
- Ciência e Tecnologia
|
1.000.000
|
17.950.000
|
|
18.950.000
|
- Agricultura
|
13.080.000
|
10.805.000
|
|
23.885.000
|
- Organização Agrária
|
900.000
|
|
|
900.000
|
- Indústria
|
8.790.000
|
36.465.000
|
|
45.255.000
|
- Comércio e Serviços
|
23.261.700
|
2.695.000
|
|
25.956.700
|
- Energia
|
|
370.000
|
|
370.000
|
- Transporte
|
176.940.300
|
106.731.400
|
|
283.671.700
|
- Desporto e Lazer
|
1.950.000
|
550.000
|
|
2.500.000
|
- Encargos Especiais
|
14.698.500
|
736.500
|
|
15.435.000
|
|
|
|
|
|
1.2.1 - Soma das Despesas Com Recursos de Outras Fontes
|
3.186.674.400
|
304.160.300
|
0
|
3.490.834.700
|
|
|
|
|
|
1.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
|
|
45.783.500
|
45.783.500
|
|
|
|
|
|
1.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA
|
11.544.828.900
|
1.633.753.000
|
45.783.500
|
13.224.365.400
|
|
|
|
|
|
2 - DESPESA POR ÓRGÃOS
|
|
|
|
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
RESERVA DE
|
TOTAL
|
|
|
|
CONTINGÊNCIA
|
|
2.1 - Com Recursos do Tesouro
|
|
|
|
|
- Assembléia Legislativa
|
178.514.600
|
4.654.000
|
|
183.168.600
|
- Tribunal de Contas
|
150.456.000
|
12.560.000
|
|
163.016.000
|
- Tribunal de Justiça
|
482.695.000
|
32.546.000
|
|
515.241.000
|
- Governadoria do Estado
|
72.084.600
|
6.110.000
|
|
78.194.600
|
- Secretaria de Administração
|
397.155.000
|
71.570.000
|
|
468.725.000
|
- Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
|
223.744.500
|
11.560.000
|
|
235.304.500
|
- Secretaria de Educação
|
1.295.426.700
|
111.065.000
|
|
1.406.491.700
|
- Secretaria da Fazenda
|
540.035.000
|
7.110.000
|
|
547.145.000
|
- Secretaria da Casa Civil
|
49.795.000
|
950.000
|
|
50.745.000
|
- Secretaria de Transportes
|
87.190.000
|
141.140.000
|
|
228.330.000
|
- Secretaria de Turismo
|
37.787.800
|
29.655.000
|
|
67.442.800
|
- Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária
|
127.902.100
|
22.310.000
|
|
150.212.100
|
- Secretaria de Saúde
|
744.900.000
|
31.880.000
|
|
776.780.000
|
- Secretaria de Recursos Hídricos
|
12.850.000
|
91.655.000
|
|
104.505.000
|
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico
|
17.896.300
|
66.870.000
|
|
84.766.300
|
- Encargos Gerais do Estado
|
2.020.157.900
|
423.900.000
|
|
2.444.057.900
|
- Secretaria de Planejamento e Gestão
|
68.977.800
|
143.122.900
|
|
212.100.700
|
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
|
217.419.100
|
46.610.000
|
|
264.029.100
|
- Ministério Público
|
181.322.600
|
4.732.800
|
|
186.055.400
|
- Procuradoria Geral do Estado
|
89.840.000
|
2.690.000
|
|
92.530.000
|
- Secretaria das Cidades
|
16.335.000
|
42.822.000
|
|
59.157.000
|
- Secretaria de Defesa Social
|
1.345.669.500
|
24.080.000
|
|
1.369.749.500
|
2.1.1 - Soma das Despesas Com
Recursos do Tesouro
|
8.358.154.500
|
1.329.592.700
|
0
|
9.687.747.200
|
|
|
|
|
|
2.2 - Com Recursos de Outras
Fontes
|
|
|
|
|
- Tribunal de Contas
|
580.000
|
40.000
|
|
620.000
|
- Governadoria do Estado
|
18.078.000
|
3.760.000
|
|
21.838.000
|
- Secretaria de Administração
|
145.365.000
|
15.615.000
|
|
160.980.000
|
- Secretaria de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos
|
16.060.000
|
13.172.000
|
|
29.232.000
|
- Secretaria de Educação
|
21.030.000
|
220.000
|
|
21.250.000
|
- Secretaria da Fazenda
|
50.000
|
200.000
|
|
250.000
|
- Secretaria de Transportes
|
47.305.000
|
91.745.000
|
|
139.050.000
|
- Secretaria de Turismo
|
7.205.000
|
565.000
|
|
7.770.000
|
- Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária
|
13.830.000
|
9.955.000
|
|
23.785.000
|
- Secretaria de Saúde
|
711.982.300
|
58.480.900
|
|
770.463.200
|
- Secretaria de Desenvolvimento
Econômico
|
17.345.000
|
38.655.000
|
|
56.000.000
|
- Encargos Gerais do Estado
|
1.911.420.000
|
|
|
1.911.420.000
|
- Secretaria de Planejamento e
Gestão
|
8.285.000
|
11.470.000
|
|
19.755.000
|
- Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente
|
125.361.800
|
39.125.000
|
|
164.486.800
|
- Secretaria das Cidades
|
141.027.300
|
13.207.400
|
|
154.234.700
|
- Secretaria de Defesa Social
|
1.750.000
|
7.950.000
|
|
9.700.000
|
|
|
|
|
|
2.2.1 - Soma da Despesa Com Recursos de Outras Fontes
|
3.186.674.400
|
304.160.300
|
0
|
3.490.834.700
|
|
|
|
|
|
2.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
|
|
45.783.500
|
45.783.500
|
|
|
|
|
|
2.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA
|
11.544.828.900
|
1.633.753.000
|
45.783.500
|
13.224.365.400
|
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas
do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2008, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 461.552.000,00
(quatrocentos e sessenta e um milhões, quinhentos e cinqüenta e dois mil
reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de
Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e
não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do
capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo,
conforme a seguinte discriminação:
FONTES DE FINANCIAMENTO
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EM R$ 1,00
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Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo
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293.027.000
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Recursos para Aumento de Capital
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- Do Tesouro
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152.365.000
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Operações de Crédito de Longo Prazo
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- Internas
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16.160.000
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TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
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461.552.000
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Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento
das Empresas apresentam a composição por funções e por entidades, conforme o
seguinte desdobramento:
1 - INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES
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EM R$ 1,00
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ADMINISTRAÇÃO
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1.320.000
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SAÚDE
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25.300.000
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URBANISMO
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79.000.000
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SANEAMENTO
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127.705.000
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INDÚSTRIA
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148.680.000
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ENERGIA
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44.972.000
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TRANSPORTE
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34.575.000
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TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES
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461.552.000
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2 - INVESTIMENTO POR EMPRESA
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EM R$ 1,00
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- SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo
Gueiros
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148.080.000
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- Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos -
EMTU/Recife
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43.000.000
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- Companhia Editora de Pernambuco - CEPE
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1.320.000
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- Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco. -
LAFEPE
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25.300.000
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- Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA
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127.705.000
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- Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS
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44.972.000
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- Porto do Recife S/A
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35.175.000
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- Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco -
COPERTRENS
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36.000.000
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2.1 -TOTAL DOS INVESTIMENTOS
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461.552.000
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Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da
Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos
orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as
atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias,
atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do
Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por
parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de
unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica
o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2008, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação
da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por
cento) da receita corrente estimada;
II - realizar
operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 185.860.000,00 (
cento e oitenta e cinco milhões, oitocentos e sessenta mil reais) conforme
constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como
garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo,
até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos
financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da
receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de
Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos
financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas
operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir
créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do
total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências
de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das
Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 30 a 35, da Lei nº 13.307, de 01 de outubro de 2007 , através de decreto
do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em
categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais;
V - abrir
créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da
despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral
de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir
necessidades de manutenção dessas entidades, à conta de repasse de recursos do
Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou
inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos
e operações especiais;
VI - proceder
os ajustes finais de programação, mediante a abertura de créditos
suplementares, dos recursos residuais de que trata a Lei
nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, até o valor do limite do saldo
financeiro destes recursos, não computando-se os referidos créditos para efeito
do cálculo do limite de que trata o inciso IV do presente artigo.
Parágrafo
único. As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as
permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o inciso
IV, realizadas numa mesma ação, não constituem créditos adicionais ao
Orçamento, nos termos do art. 32, da Lei nº 13.307, de
01 de outubro de 2007, devendo essas alterações e permutas serem procedidas
mediante portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.
Art. 11. Para
efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão
dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações
especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados
mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE, ou outro que o venha a
substituir, independentemente de formalização legal específica.
Parágrafo
único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão
titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por
elemento, através do Sistema de Planejamento Orçamentário - PLO.
Art. 12. As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados,
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em
campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13. Fica
vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para
outra Entidade participante da Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no
art. 36, da Lei nº 13.307, de 01 de outubro de 2007.
Parágrafo
único. O provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para
realização de despesa orçamentária por outra Entidade, participante da Lei
Orçamentária Anual, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este
procedimento válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas
e vice-versa, bem como entre essas últimas.
Art. 14. Para
casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou
entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa,
utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante
destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 37 da Lei nº 13.307 de 01 de outubro de 2007 e do que for
estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 15. Os
créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 2007, ao
serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do art. 128 da Constituição
Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e
modelos adotados na presente Lei.
Art. 16. Na
comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts.
185, parágrafo 4º do 203 e 249, da Constituição Estadual
e a Emenda Constitucional Federal, nº 29, de 13 de setembro de 2000, fica o
Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros
demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos
mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do parágrafo 2º e no parágrafo 5º,
do art. 5º, da Lei nº 13.307, de 01 de outubro de 2007.
Art. 17. O
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos
orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através
da Programação Financeira para 2008, onde fixará as medidas necessárias a
manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio
financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 18. A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
JORGE JOSÉ GOMES
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
SÍLVIO SERAFIM COSTA
FILHO
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA