LEI Nº 13.343, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe
sobre o recebimento de recursos pela Gerência Geral do Escritório de Brasília,
vinculada à Secretaria da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Gerência Geral do Escritório de
Brasília, vinculada à Secretaria da Casa Civil, autorizada a receber da
referida Secretaria recursos para aplicação em atividades de manutenção e
desenvolvimento regular de suas ações.
Art. 2º Os
recursos a serem administrados serão provenientes do Tesouro do Estado.
Parágrafo
único. A Gerência Geral do Escritório de Brasília registrará em livro
específico ou em meio magnético os recursos recebidos, devendo:
I -
identificar:
a) órgão
transferidor; e
b) a
finalidade;
II - expressar:
a) o valor do
recurso;
b) a data da
transferência; e
c) os encargos
pertinentes.
Art. 3º Os
recursos serão repassados mediante Suprimento de Fundo Institucional.
§ 1º Para os
fins desta Lei, considera-se Suprimento de Fundo Institucional a transferência
de numerário à Unidade Administrativa, sempre precedida de empenho na dotação
própria, submetido a regime especial de execução de despesa e de prestação de
contas.
§ 2º Os
recursos referidos neste artigo deverão ser necessariamente depositados e
movimentados por 02 (dois) ordenadores responsáveis, designados pelo Secretário
da Casa Civil, através de portaria, em conta específica aberta em nome da
Gerência de que trata esta Lei, em instituição financeira depositária das
disponibilidades de caixa do Estado.
Art. 4º Na
execução das despesas decorrentes da aplicação dos recursos de que trata a
presente Lei, observar-se-á os princípios e normas de direito público,
inclusive os referentes às licitações e contratos.
Parágrafo
único. Não será considerado fracionamento de despesas, nos termos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, a aquisição de bens ou contratação
de obras e serviços da mesma natureza e num mesmo período, pela Secretaria da
Casa Civil e pela Gerência Geral do Escritório de Brasília.
Art. 5º O Poder
Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei,
dispondo, inclusive, acerca dos procedimentos de execução das despesas e de
prestação de contas nela estabelecidos.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO