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LEI Nº 13

LEI Nº 13.344, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de álcool para fins não-combustíveis destinadas a estabelecimentos industriais específicos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  No período de 15 de agosto de 2007 a 14 de agosto de 2016, fica reduzida a base de cálculo do ICMS na saída interna de álcool para fins não-combustíveis, realizada pelo respectivo fabricante, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial de bebidas, de cosméticos e da área de alcoolquímica ou farmacoquímica, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da mencionada operação.

 

Art. 2º  O benefício previsto nesta Lei:

 

I - poderá, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários;

 

II - não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada;

 

III - poderá ser usufruído cumulativamente com aqueles previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.