LEI Nº 13.344, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre redução da
base de cálculo do ICMS nas saídas internas de álcool para fins
não-combustíveis destinadas a estabelecimentos industriais específicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No período de 15 de agosto de 2007 a 14 de agosto de 2016, fica reduzida a base de cálculo do ICMS na saída interna de álcool para
fins não-combustíveis, realizada pelo respectivo fabricante, quando o produto
for destinado a estabelecimento industrial de bebidas, de cosméticos e da área
de alcoolquímica ou farmacoquímica, de tal forma que a carga tributária
corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor da mencionada operação.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei:
I - poderá, a qualquer tempo, ser reduzido,
suspenso ou cancelado por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso,
quaisquer direitos para os beneficiários;
II - não poderá resultar em acúmulo de crédito,
devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada;
III - poderá ser usufruído cumulativamente com
aqueles previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de
2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR