LEI Nº 13.346, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2007.
Autoriza o Estado de
Pernambuco a receber doação, com encargos, de bem imóvel localizado no
Município de Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco autorizado a
receber, com encargos, a título de doação proveniente da empresa Votorantim
Cimentos N/NE S.A., CNPJ 10.656.452/0001-80, o imóvel situado à Rua Beira Mar,
nº 990, Piedade, Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, com dimensões e
confrontações constantes no livro 3-V-Transcrição das Transmissões, às fls. 18,
registrado sob o número de ordem 9225, de 18 de fevereiro de 1961.
Art. 2º A doação de que trata o artigo anterior
tem por encargos:
I - a utilização do imóvel objeto de doação para
o fim especial e exclusivo de que nele seja instalado museu ou espaço
semelhante aberto ao público e dedicado à divulgação da arte, cultura e
história do Estado de Pernambuco;
I - a utilização do
imóvel objeto de doação para o fim especial e exclusivo de que nele seja
instalada a nova sede do Grupamento de Bombeiros Marítimo (GBMar) do Estado do
Pernambuco ou outro órgão público estadual cuja instalação seja autorizada pelo
doador; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.217, de 16 de abril de 2021.)
II – acrescer, à denominação do museu ou espaço
de que trata o inciso anterior, além da especificação relativa à sua
destinação, o nome "Senador José Ermírio de Moraes";
II - acrescer, à
denominação do Grupamento de Bombeiros Marítimo ou outro órgão público estadual
que venha a ser instalado no local, para além da especificação relativa a sua
destinação, o nome “Senador José Ermírio de Moraes” (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.217, de 16 de abril de 2021.)
III – reservar, no imóvel indicado no art. 1º
desta Lei, espaço acessível ao público para exposição do acervo pessoal do
Senador José Ermírio de Moraes, atinente à sua atividade pública e empresarial
no Estado de Pernambuco.
III - reservar, no imóvel
indicado no art. 1º desta Lei, em área de acesso livre ao público, espaço onde
será exposto o acervo pessoal do Senador José Ermírio de Moraes (Memorial), com
exposição que deverá dar conhecimento de sua vida pública e empresarial, bem
como de referência à história do Estado de Pernambuco; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.217, de 16 de abril de 2021.)
IV - manter o estilo
arquitetônico original e preservar o espaço exclusivo para o Memorial, conforme
Anteprojeto Sede GBMar - Memorial Senador José Ermírio de Moraes arquivado na
Gerência Geral de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia do Estado - GGPAE da Secretaria
Executiva de Administração. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 17.217, de 16 de abril de 2021.)
Parágrafo único. Em caso de descumprimento dos
encargos elencados nos incisos do caput deste artigo, o imóvel retornará
ao patrimônio do doador, na forma e condições estipuladas em
Escritura Pública de Doação de Imóvel com Encargos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de
2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ARIANO VILAR
SUASSSUNA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO