Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.348, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Obriga ao Estado de Pernambuco a incluir nos boletins de ocorrência relacionados com acidentes de trânsito aviso sobe o seguro DPVAT.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Deverá constar nos boletins de ocorrência lavrados pelas autoridades competentes, em decorrência de acidentes de trânsito, informação acerca da indenização devida às vítimas de danos pessoais causadas por veículos automotores de via terrestre, instituído pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

 

Parágrafo único.  Da informação referida no caput deste artigo deverá constar que a vítima de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou seu beneficiário, poderá requerer a indenização do seguro obrigatório DPVAT, assim como devem ser indicados o número do telefone e endereço eletrônico para informações.

 

Art. 2º As informações de que trata esta Lei deverão ser acrescidas aos boletins de ocorrência confeccionados a partir da sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de dezembro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.