Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.352, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

(Revogada pelo art. 7° da Lei n° 15.972, de 23 de dezembro de 2016.)

 

Institui as gratificações de pregoeiro, equipe de apoio e de membros de comissões permanentes e especiais de licitação, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, as gratificações abaixo relacionadas, a serem atribuídas a servidores, militares do Estado e empregados públicos, designados pela autoridade competente:

 

I - Pregoeiro, Presidente de Comissão Especial de Licitação e Presidente de Comissão de Licitação para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme níveis a seguir:

 

a) Nível 1: R$ 2.000,00 (dois mil reais); e

 

b) Nível 2: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);

 

II - integrante de equipe de apoio, membro de Comissão Especial de Licitação e membro de Comissão responsável por licitação para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme níveis a seguir:

 

a) Nível 1: R$ 1.000,00 (um mil reais); e

 

b) Nível 2: R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);

 

III - Presidente e membro de comissão permanente de licitação que não processarem, cumulativamente, licitações na modalidade pregão, conforme níveis a seguir:

 

a) Nível 1: R$ 687,06 (seiscentos e oitenta e sete reais e seis centavos); e

 

b) Nível 2: R$ 515,25 (quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos).

 

Parágrafo único.  As gratificações estabelecidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo terão seus valores nominais reajustados observando-se o mesmo percentual definido quando da revisão geral da remuneração dos agentes públicos do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º As comissões permanentes ou especiais de licitação e equipes de pregão serão enquadradas, por decreto, nos níveis 1 e 2, segundo o volume e a complexidade dos processos licitatórios.

 

Art. 3º As comissões permanentes ou especiais de licitação enquadradas no nível 1 serão constituídas por, no máximo, 05 (cinco) membros, e as enquadradas no nível 2 por até 04 (quatro) membros , incluído em ambas o Presidente.

 

Art. 4º As licitações na modalidade pregão serão processadas por pregoeiro auxiliado por equipe de apoio, esta constituída por até 04 (quatro) membros, quando enquadrada no nível 1, e por até 03 (três) membros, quando enquadrada no nível 2.

 

§ 1º A função de pregoeiro caberá a servidor ou empregado público estadual que tenha realizado capacitação específica para exercer esta atribuição.

 

§ 2º A equipe de apoio será integrada, na sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou por emprego público, preferencialmente pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do certame.

 

Art. 5º Em caso de afastamento ou impedimento do Presidente, membro de comissão, Pregoeiro ou integrante de equipe de apoio, por prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, o substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor ou empregado substituído pelo prazo que durar o afastamento.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

SERVILHO SILVA DE PAIVA

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

JORGE JOSÉ GOMES

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ARISTIDES MONTEIRO NETO

SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.