Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.355, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Dá nova redação ao § 2º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 12.719, de 02 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°  O § 2º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 12.719, de 02 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º.  ...........................................................................................................

 

§ 1º  ..................................................................................................................

 

§ 2º  O valor do bônus será determinado entre as importâncias de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de acordo com o potencial lesivo da arma e as circunstâncias da apreensão, na forma disposta em decreto.

 

Art. 2º  O bônus pecuniário de que trata a presente Lei será pago no prazo de até 08 (oito) dias, a contar de sua instrução e protocolo na Unidade Operacional a que o policial estiver vinculado, na forma e condições disciplinadas em decreto.

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.