LEI Nº 13.356, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2007.
Autoriza o Poder Executivo a instituir a
obrigatoriedade de adição de selo químico nos combustíveis em circulação neste
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
instituir a obrigatoriedade de adição de selo químico (marcador químico) nos
combustíveis em circulação neste Estado, ainda que provenientes de outra
Unidade da Federação, em especial para fins de controle do recolhimento do
ICMS.
Parágrafo único. Serão disciplinados em decreto do
Poder Executivo as características, as especificações técnicas, a forma de
utilização e demais requisitos do selo químico referido neste artigo, bem como
outras obrigações acessórias relacionadas com a sua exigência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro
de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR