LEI Nº 13.357, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 44.049, de 18 de janeiro de 2017,
que revogou o Decreto n° 32.655, de 14 de novembro de
2008.)
Autoriza o
Poder Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em
vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em
circulação neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que
contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste
Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir de
contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água
mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, ainda
que proveniente de outra Unidade da Federação, para fins de controle do
cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.907, de 28 de outubro de 2016.)
Parágrafo
único. Serão disciplinados em decreto do Poder Executivo as características, as
especificações técnicas, a forma de utilização e demais requisitos do selo
fiscal referido neste artigo, bem como outras obrigações acessórias
relacionadas com a sua exigência. (Suprimido pelo
art. 1° da Lei n° 15.907, de 28 de outubro de 2016.)
§ 1º O selo fiscal deverá ser afixado nos vasilhames
acondicionadores dos produtos referidos no caput,
ainda que as operações ou as prestações estejam desoneradas do imposto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.907, de 28 de outubro de 2016.)
§ 2º O Poder Executivo pode determinar a retenção e o
recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária, para o momento da
aquisição do selo fiscal, englobando o valor do imposto devido em toda a cadeia
produtiva. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.907, de 28 de outubro de 2016.)
§ 3º A perda, a destruição, o uso indevido do selo fiscal
ou o erro no pagamento do imposto retido por substituição tributária, nos
termos do disposto no § 2º, não dão direito à restituição, salvo nos casos em
que o erro seja imputável à autoridade administrativa, conforme previsto no §
4º do art. 162 do Código Tributário Nacional - CTN. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.907, de 28 de outubro de 2016.)
§ 4º Serão disciplinados em decreto do Poder Executivo as
características, as especificações técnicas, a forma de utilização, a perda de
selos fiscais durante o processo produtivo, a retenção e o recolhimento do
ICMS, a título de substituição tributária, além dos demais requisitos do selo
fiscal referido neste artigo, bem como outras obrigações acessórias
relacionadas com a sua exigência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.907, de 28 de outubro de 2016.)
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, a Lei nº 11.514, de
29 de dezembro de 1997, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 10. O
descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas
na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
..........................................................................................................................
XIV - quanto
às infrações relativas ao selo fiscal: (NR)
a) falta de
aposição do selo fiscal: (NR)
1. no
correspondente documento fiscal, pelo estabelecimento gráfico, conforme
estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - R$
90,00 (noventa reais) por documento irregular; (REN)
2. em
vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais - R$
90,00 (noventa reais) por vasilhame irregular; (ACR)
b) aposição
irregular do selo fiscal - R$ 20,00 (vinte reais) por documento ou vasilhame,
conforme o caso: (NR)
1. pelo
estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF; (REN)
2. pelo
estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais,
em desacordo com o estabelecido na legislação específica; (ACR)
..........................................................................................................................
d) extravio
de selo fiscal - R$ 20,00 (vinte reais) por selo; (NR)
e) falta de
comunicação à repartição fazendária do extravio de selos fiscais - R$ 1.650,00
(um mil e seiscentos e cinqüenta reais) por lote; (NR)
f) falta de
devolução à repartição fazendária de selo fiscal inutilizado - R$ 90,00
(noventa reais) por unidade danificada; (NR)
g) falta de
comunicação à repartição fazendária da existência de selo fiscal irregular - R$
330,00 (trezentos e trinta reais) por documento ou vasilhame, conforme o caso:
(NR)
1. em
documento que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou utilização de
serviço; (REN)
2. em
vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais; (ACR)
h) não-adoção
das medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e
patrimônio, na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo - R$ 2.000,00
(dois mil reais); (NR)
..........................................................................................................................
§ 10. Nas
hipóteses previstas nos incisos X e XIV, “a”, 2, do caput, será feita a
apreensão das mercadorias, nos termos da legislação específica. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR