Texto Atualizado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.357, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 44.049, de 18 de janeiro de 2017, que revogou o Decreto n° 32.655, de 14 de novembro de 2008.)

 

Autoriza o Poder Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, para fins de controle do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.907, de 28 de outubro de 2016.)

 

§ 1º O selo fiscal deverá ser afixado nos vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput, ainda que as operações ou as prestações estejam desoneradas do imposto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.907, de 28 de outubro de 2016.)

 

§ 2º O Poder Executivo pode determinar a retenção e o recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária, para o momento da aquisição do selo fiscal, englobando o valor do imposto devido em toda a cadeia produtiva. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.907, de 28 de outubro de 2016.)

 

§ 3º A perda, a destruição, o uso indevido do selo fiscal ou o erro no pagamento do imposto retido por substituição tributária, nos termos do disposto no § 2º, não dão direito à restituição, salvo nos casos em que o erro seja imputável à autoridade administrativa, conforme previsto no § 4º do art. 162 do Código Tributário Nacional - CTN. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.907, de 28 de outubro de 2016.)

 

§ 4º Serão disciplinados em decreto do Poder Executivo as características, as especificações técnicas, a forma de utilização, a perda de selos fiscais durante o processo produtivo, a retenção e o recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária, além dos demais requisitos do selo fiscal referido neste artigo, bem como outras obrigações acessórias relacionadas com a sua exigência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.907, de 28 de outubro de 2016.)

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:

..........................................................................................................................

 

XIV - quanto às infrações relativas ao selo fiscal: (NR)

 

a) falta de aposição do selo fiscal: (NR)

 

1. no correspondente documento fiscal, pelo estabelecimento gráfico, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - R$ 90,00 (noventa reais) por documento irregular; (REN)

 

2. em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais - R$ 90,00 (noventa reais) por vasilhame irregular; (ACR)

 

b) aposição irregular do selo fiscal - R$ 20,00 (vinte reais) por documento ou vasilhame, conforme o caso: (NR)

 

1. pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF; (REN)

 

2. pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, em desacordo com o estabelecido na legislação específica; (ACR)

..........................................................................................................................

 

d) extravio de selo fiscal - R$ 20,00 (vinte reais) por selo; (NR)

 

e) falta de comunicação à repartição fazendária do extravio de selos fiscais - R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinqüenta reais) por lote; (NR)

 

f) falta de devolução à repartição fazendária de selo fiscal inutilizado - R$ 90,00 (noventa reais) por unidade danificada; (NR)

 

g) falta de comunicação à repartição fazendária da existência de selo fiscal irregular - R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por documento ou vasilhame, conforme o caso: (NR)

 

1. em documento que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou utilização de serviço; (REN)

 

2. em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais; (ACR)

 

h) não-adoção das medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo - R$ 2.000,00 (dois mil reais); (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 10.  Nas hipóteses previstas nos incisos X e XIV, “a”, 2, do caput, será feita a apreensão das mercadorias, nos termos da legislação específica. (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.