LEI Nº 13.358, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2007.
Introduz modificações na Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, que dispõe sobre o
processo administrativo-tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 2º O
processo administrativo-tributário inicia-se:
I – de
ofício, com a lavratura de Auto de Lançamento de Crédito Tributário, com as
seguintes características:
..........................................................................................................................
III – por
meio de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, a ser
emitidas, de ofício, pela autoridade fazendária competente, nas seguintes
hipóteses:
a)
não-recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS: (NR)
1. lançado
nos livros fiscais; (REN)
2.
correspondente a montante mensal fixo, de acordo com faixas de valores
estabelecidas para contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco – CACEPE na condição de microempresa ou de empresa de pequeno
porte; (ACR)
..........................................................................................................................
§ 5º No caso
de lavratura de Auto de Lançamento de Crédito Tributário de forma simplificada,
com as características de Auto de Infração e de Auto de Apreensão, conforme
previstos no inciso I, “a” e “b”, do caput, a mencionada lavratura será
efetuada nas hipóteses e condições definidas em portaria do Secretário da
Fazenda, passando a ter a denominação de Auto de Lançamento de Crédito
Tributário – Simplificado. (ACR)
..........................................................................................................................
Art. 19. A
parte interessada será intimada dos atos processuais:
..........................................................................................................................
II – pela
chefia da repartição fazendária competente, na hipótese de inviabilidade do
cumprimento do disposto no inciso I ou quando o sujeito passivo houver
formalizado pedido de baixa no CACEPE, mediante: (NR)
..........................................................................................................................
§ 6º Fica o
Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, adotar como domicílio fiscal
eleito pelo sujeito passivo, para fim de comunicação de atos processuais, o
endereço postal, eletrônico ou de fax, que ele tenha fornecido à Secretaria da
Fazenda, para efeito de cadastramento, alteração cadastral ou baixa da
respectiva inscrição. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 48.
............................................................................................................
Parágrafo
único. Relativamente aos documentos previstos para instrução do Pedido de
Restituição: (NR/ACR)
I – na
hipótese de substituição tributária, os documentos mencionados no inciso I do caput
poderão ser substituídos pela Nota Fiscal ou documento equivalente;
II – na
hipótese de o pedido corresponder a valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), que tenha sido recolhido a título do ICMS, sem computar atualização
monetária ou qualquer outro acréscimo, de responsabilidade direta do
requerente, estando este obrigado a escriturar os livros fiscais por meio de
sistema eletrônico de processamento de dados, conforme o Sistema de Escrituração
Fiscal – SEF, ficam dispensados os documentos mencionados no caput,
comprovando-se os dados neles contidos mediante consulta aos arquivos do
referido SEF.
..........................................................................................................................
Art. 78.
............................................................................................................
§ 1º Na
hipótese prevista no inciso I do caput, o recurso ordinário somente será
admitido se: (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 1º da Lei nº 11.412, de 20 de dezembro de 1996.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR