LEI Nº 13.359, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2007.
Estabelece valor fixo para recolhimento do ICMS por
microempresa optante do Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Com base na previsão contida no § 18 do
art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que
institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
incorporada à legislação estadual pela Lei nº 13.263,
de 29 de junho de 2007, para efeito de recolhimento mensal do ICMS por
microempresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples
Nacional, pertencente ao Pólo de Confecções da Mesorregião Agreste, ficam
estabelecidos os seguintes valores fixos, de acordo com o montante da
respectiva receita bruta auferida no ano-calendário anterior:
I – R$ 20,00 (vinte reais), na hipótese de receita
bruta de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
II – R$ 30,00 (trinta reais), na hipótese de
receita bruta de R$ 40.001,00 (quarenta mil e um reais) até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
III – R$ 40,00 (quarenta reais), na hipótese de
receita bruta de R$ 80.001,00 (oitenta mil e um reais) até R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais).
§ 1º Relativamente ao recolhimento do valor fixo
previsto no caput:
I – deve ser efetuado independentemente da
ocorrência de operações ou prestações, bem como do volume destas, no
correspondente período fiscal;
II – não desobriga o contribuinte do pagamento do
imposto devido nos termos do § 1º, XIII, do art. 13 da Lei Complementar ali
referida.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, será
observado:
I – o artigo 12 da Resolução CGSN nº 005, de 30 de
maio de 2007, que disciplina a adoção pelas Unidades da Federação do valor fixo
previsto no caput, bem como as demais normas relativas ao Simples
Nacional;
II – o disposto em decreto do Poder Executivo
relativamente ao Pólo de Confecções da Mesorregião Agreste.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro
de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR