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LEI Nº 13

LEI Nº 13.361, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

 

Parágrafo único. O Cadastro instituído por esta Lei integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

I - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

 

II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

 

III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);

 

IV - empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).

 

Art. 3º A Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6º, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações, administrará o Cadastro instituído por esta Lei, sob supervisão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA.

 

Art. 4º Na administração do Cadastro de que trata esta Lei, compete à CPRH:

 

I - manter atualizado o Cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

 

II - estabelecer, por meio de portaria conjunta com a SECTMA, o procedimento de inscrição no Cadastro;

 

III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para integração dos dados do Cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

 

Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo I desta Lei, ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro de que trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas:

 

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;

 

II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;

 

III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa, de pequeno porte;

 

IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;

 

V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

 

§ 1º Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado, o prazo para inscrição no Cadastro de que trata o caput encerra-se no último dia útil do trimestre subseqüente à publicação desta Lei.

 

§ 2º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro é de trinta dias, contados da data em que o empreendimento obtiver a Licença de Operação (LO), nos termos da portaria da CPRH, a que se refere o inciso II do art. 4º.

 

§ 3º A preexistência de inscrição no Cadastro Federal torna sem efeito a cobrança da multa prevista no caput, relativamente à ausência de inscrição no Cadastro Estadual.

 

Art. 6º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à CPRH para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

 

Art. 7º Contribuinte da TFAPE é aquele que exerce as atividades constantes no Anexo I desta Lei, sob a fiscalização da CPRH.

 

Art. 8º A TFAPE é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo II desta Lei.

 

§ 1º O valor a ser recolhido a título de TFAPE, constante do Anexo II desta Lei, corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativamente ao mesmo período.

 

§ 2º O Poder Executivo, mediante decreto, atualizará anualmente os valores constantes do Anexo II desta Lei.

 

§ 2º Os valores das taxas discriminados no Anexo II desta Lei, exigíveis a cada exercício fiscal, serão objeto de correção monetária em periodicidade anual, para os exercícios subsequentes, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que vier a substituí-lo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.959, de 22 de dezembro de 2016.)

 

(Vide o Decreto n° 43.816, de 29 de novembro de 2016 - Atualiza os valores da Taxa de Controle e Fiscalização do Estado de Pernambuco - TFAPE.)

 

§ 3º O potencial de poluição - PP - e o grau de utilização de recursos ambientais - GU - das atividades sujeitas a fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.

 

§ 4º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita a fiscalização, será devida a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades.

 

Art. 9º São isentos do pagamento da TFAPE as entidades publicas federais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.

 

Art. 10. O contribuinte da TFAPE é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por portaria da CPRH.

 

Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto no caput deste artigo, sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFAPE devida no período, sem prejuízo da exigência desta.

 

Art. 11. A TFAPE será devida no último dia útil de cada trimestre do ano, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subseqüente, na forma do regulamento.

 

Art. 12. A TFAPE não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 11 será cobrada com os seguintes acréscimos:

 

I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento);

 

II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação.

 

Parágrafo único. Os débitos relativos à TFAPE poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual, até que seja editado o regulamento da Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que alterou a Lei Federal nº 6.938, de 1981.

 

Art. 13. Os recursos arrecadados com a TFAPE serão destinados à CPRH.

 

§ 1° Será reservado, através de fundo específico, 10% da arrecadação da TFAPE para:

 

I - apoiar a constituição de sistemas municipais de gestão ambiental;

 

II - assegurar arrecadação mínima, a ser estabelecida em Portaria da CPRH, para fazer face a despesas dos sistemas municipais de gestão ambiental.

 

§ 2° Até que seja criado o fundo a que se refere o § 1° deste artigo, os recursos arrecadados serão destinados integralmente à CPRH.

 

§ 3º Será reservado 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação da TFAPE para concessão e pagamento de Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental aos servidores, empregados e agentes públicos comissionados que exerçam suas atividades na Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 15.850, de 22 de junho de 2016.)

 

§ 3º Serão reservados 15% (quinze por cento) da arrecadação da TFAPE para concessão e pagamento de Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental aos servidores e empregados que exerçam suas atividades na Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de 2022.)

 

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 43.430, de 18 de agosto de 2016.)

 

§ 4º A regulamentação e os critérios para a concessão do auxílio de que trata o § 3º serão definidos em decreto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 15.850, de 22 de junho de 2016.)

 

§ 4º Será reservado 35% (trinta e cinco por cento) da arrecadação da TFAPE para concessão e pagamento de Auxílio Incentivo às Atividades de Controle Ambiental aos servidores e empregados públicos que exerçam suas atividades na Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.001, de 18 de abril de 2017.)

 

§ 4º Serão reservados 45% (quarenta e cinco por cento) da arrecadação da TFAPE para concessão e pagamento, de Auxílio Incentivo às Atividades de Controle Ambiental, como ajuda de custo, aos servidores e empregados públicos que exerçam suas atividades na Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de 2022.)

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 44.514, de 31 de maio de 2017.)

 

§ 5º Do valor arrecadado por meio da TEFAPE, 30% (trinta por cento) do destinado à CPRH serão transferidos à Secretaria de Defesa Social, para custear o aparelhamento e operações de fiscalização ambiental realizadas pela Organização Militar Estadual - OME da Polícia Militar de Pernambuco responsável pelo Policiamento do Meio Ambiente, em apoio às atividades da CPRH. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 15.868, de 30 de junho de 2016.)

 

§ 5º Do valor arrecadado por meio da TFAPE, 30% (trinta por cento) do destinado à CPRH serão transferidos à Secretaria de Defesa Social, para custear o aparelhamento e operações de fiscalização ambiental realizadas pelos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, em apoio às atividades da CPRH, observando: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 16.995, de 6 de agosto de 2020.)

 

I - considera-se aparelhamento para efeito do § 5º a aquisição de fardamento e equipamentos necessários às operações de fiscalização ambiental, bem como a sua manutenção; (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 15.868, de 30 de junho de 2016.)

 

II - considera-se custeio para efeito do § 5º: (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 15.868, de 30 de junho de 2016.)

 

a) o pagamento de Jornadas Extraordinárias, respeitando as regras estabelecidas no correlato Programa instituído no âmbito do Estado de Pernambuco; (Acrescida pelo art. 1º da Lei n° 15.868, de 30 de junho de 2016.)

 

b) a aquisição de combustível utilizado nas operações de fiscalização ambiental realizadas em conjunto com a CPRH. (Acrescida pelo art. 1º da Lei n° 15.868, de 30 de junho de 2016.)

 

§ 6º A regulamentação e os critérios para a concessão dos auxílios de que tratam os §§ 3º e 4º serão definidos em decreto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.001, de 18 de abril de 2017.)

 

Art. 14. Os valores pagos a título de TFAPE constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 1981, acrescido pela Lei Federal nº 10.165, de 2000.

 

Art. 15. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFAPE, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município.

 

§ 1º A compensação de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.

 

§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFAPE, restaura o direito de crédito do CPRH contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.

 

Art. 16. Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas de licenciamento, compensação ambiental ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TFAPE.

 

Art. 17. Fica a CPRH autorizada a celebrar convênios com o IBAMA e os órgãos de controle e fiscalização ambiental dos Municípios para o desempenho de atividade de controle e fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parte da receita obtida pela TFAPE.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ARISTIDES MONTEIRO NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO I

 

Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais

sob fiscalização da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH

 

Código

Categoria

Descrição

PP/GU

01

Extração e Tratamento de Minerais

Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.

Alto

02

Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

Médio

03

Indústria Metalúrgica

Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvonoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, tempera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.

Alto

04

Indústria Mecânica

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.

Médio

05

Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e de Comunicações

Fabricação de pilhas, baterias e outros, acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

Médio

06

Indústria de Material de Transporte

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.

Médio

07

Indústria de Borracha

Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

Pequeno

08

Indústria de couros e Peles

Secagem e salga de Couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.

Alto

09

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.

Médio

10

Indústria de Produtos de Matéria Plástica

Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.

Pequeno

11

Indústria do Fumo

Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

Médio

12

Indústrias Diversas

Usinas de concreto e de asfalto e construção civil

Pequeno

13

Indústria Química

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras e ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.

Alto

14

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.

Médio

15

Serviços de Utilidade

Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.

Médio

16

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.

Alto

17

Turismo

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

Pequeno

18

Uso de Recursos Naturais

Silvicultura, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.

Médio

19

Indústria de Madeira

Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.

Médio

20

Indústria de Papel e Celulose

Fabricação de celulose e pastas mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.

Alto

 

ANEXO II

 

VALORES EM REAIS DEVIDOS A TÍTULO DE TFAPE, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE

 

Potencial de Poluição

Grau de Utilização de Recursos Ambientais

Pessoa Física

Microempresa

Empresa de Pequeno Porte

Empresa de Médio Porte

Empresa de Grande Porte

Pequeno

-

-

67,50

135,00

270,00

Médio

-

-

108,00

216,00

540,00

Alto

-

30,00

135,00

270,00

1.350,00

 

(Vide o Anexo Único do Decreto n° 43.816, de 29 de novembro de 2016 - Atualiza os valores da Taxa de Controle e Fiscalização do Estado de Pernambuco - TFAPE.)

 

ANEXO II

VALORES EM REAIS DEVIDOS A TÍTULO DE TFAPE, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE.

 

Porte

PPGU*

Pessoa Física

Microempresa

Empresa de Pequeno Porte

Empresa de Médio Porte

Empresa de Grande Porte

Pequeno

Isento

Isento

R$ 173,90

R$ 347,80

R$ 695,61

Médio

R$ 278,24

 R$ 556,48

R$ 1.391,21

Alto

R$ 77,28

R$ 347,80

R$ 695,61

R$ 3.478,04

 (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.766, de 18 de dezembro de 2019.)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.