LEI Nº 13.362, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2007.
Autoriza parcelamento de débitos tributários do
IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos tributários do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, constituídos ou não, inclusive em
fase de cobrança judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro
de 2006, poderão ser parcelados em até 10 (dez) prestações mensais e
consecutivas, devendo o respectivo pedido ser protocolizado junto à Secretaria
da Fazenda até 30 de maio de 2008, observadas as condições estabelecidas em
decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro
de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA