Texto Original



LEI Nº 13.362, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Autoriza parcelamento de débitos tributários do IPVA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os débitos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, constituídos ou não, inclusive em fase de cobrança judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2006, poderão ser parcelados em até 10 (dez) prestações mensais e consecutivas, devendo o respectivo pedido ser protocolizado junto à Secretaria da Fazenda até 30 de maio de 2008, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.