Texto Anotado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.364, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Modifica os cargos que indica, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos de Agente de Segurança Legislativa e Agente de Segurança, constantes do anexo I, da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, passam a denominar-se Agente de Polícia Legislativa.

 

§ 1º  A Escola do Legislativo, promoverá gradativamente, em razão do tempo que demandar, programa de formação e capacitação dos referidos servidores ao exercício de atividade típica de Polícia Legislativa.

 

§ 2º  Lei estadual definirá a organização, garantias, direitos, prerrogativas, atribuições e competências específicas do cargo de Agente de Polícia Legislativa, bem como a estrutura e instrumentos necessários à criação do Órgão de Polícia Legislativa.

 

Art. 2º  Fica instituída no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco a Gratificação de Risco de Função Policial, prevista no Art. 10, da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, atribuída ao servidor público civil referido no caput do artigo anterior, desde que estejam em pleno exercício do cargo, cujo valor nominal será igual a R$ 1.386,00 (mil trezentos e oitenta e seis reais), só sendo reajustável por Lei especifica ou por Lei que disponha sobre revisão geral de remuneração, ficando expressamente vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários ulteriores, exceto as parcelas remuneratórias relativas a férias e a décimo terceiro salário. (Valor alterado pelo § 7º do art. 1º da Lei nº 13.501, de 3 de julho de 2008. Novo valor: reajuste de 10%.)

 

Parágrafo único. É vedada a atribuição da gratificação de que trata este artigo a quem se encontre desviado de suas funções e atribuições, ou à disposição de outro setor, órgão ou Poder, observado o disposto nas legislações em vigor.

 

Parágrafo único. É vedada a atribuição da gratificação de que trata este artigo a quem se encontre desviado de suas funções e atribuições, ou à disposição de outro setor, órgão ou Poder. Não se incluem na presente vedação aqueles que ocupem cargos de direção ou chefia na estrutura administrativa da Assembleia. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 14.021, de 26 de março de 2010.)

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão realizadas mediante dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 14 de dezembro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.