Texto Original



LEI Nº 13.365, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso e, posteriormente, a doar área de terras em favor da Novartis Biociência S/A, nos moldes e condições que estipula.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder em favor da Novartis Biociência S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Av. Professor Vicente Ráo, 90, São Paulo - SP CNPJ/MF 56.994.502/0001-30, a posse e o uso de área de terras com até 50 (cinqüenta) hectares, localizada no Município de Goiana, Pernambuco, integrante do imóvel identificado como parte do Engenho Jacaré, medindo 344,3764 hectares, que é objeto da ação de desapropriação nº 218.2005.000992-7, promovida pelo Estado de Pernambuco, com imissão provisória na posse decretada pelo juízo.

 

Parágrafo único.  A cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à implantação de indústria de vacinas, de acordo com instrumento que regule as obrigações das partes, e até que se conclua o processo de desapropriação.

 

Art. 2º  Fica, ainda, o Estado de Pernambuco, autorizado a doar à Novartis Biociência S/A, com encargos, a área de terras de que trata o art. 1º desta Lei, após o trânsito em julgado da referida ação de desapropriação e registro imobiliário compatível.

 

Art. 3º  O imóvel de que trata esta Lei, destinar-se-á, exclusivamente, aos fins previstos no parágrafo único do art. 1º, sob pena de rescisão contratual ou de resolução da doação do imóvel, retornando-o à posse ou propriedade do Estado, conforme o caso.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.