LEI Nº 13.366, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2007.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de imóvel público, mediante
prévia licitação, nos termos do artigo 4º, § 1º da Constituição
do Estado, e artigo 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com
suas alterações posteriores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder a particular, a título oneroso,
pelo prazo de até 04 (quatro) anos, o uso de imóvel com área total de 10 m² (dez metros quadrados), localizado na Rua Francisco Barreto, s/n, no bairro do IPSEP, Recife,
neste Estado.
Art. 2º O
imóvel de que trata o artigo anterior será administrado pela Polícia Militar de
Pernambuco e destinar-se-á ao uso exclusivo de serviços de fornecimento de
alimentos ao 19ºBPM (Batalhão André Vidal de Negreiros).
Art. 3º A
concessão de uso objeto desta Lei será instrumentalizada através de contrato de
concessão de uso, necessariamente precedido de licitação, conforme previsto no
artigo 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações,
celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame licitatório,
exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, sob pena de sua
rescisão.
Art. 4º Findo
o prazo de concessão, a renovação para período subseqüente necessitará de nova
autorização legislativa, conforme previsto no artigo 4º, § 2º, da Constituição do Estado.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA