LEI Nº 13.367, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2007.
Introduz
modificações na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de
1996, e alterações, relativamente à base de cálculo do ICMS recolhido por
empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e
alterações, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 17.
É responsável pelo pagamento do imposto:
..........................................................................................................................
III - as
empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações
internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de
contribuinte-substituto, pelo pagamento do imposto desde a produção ou
importação até a última operação, assegurado seu recolhimento ao Estado onde
deva ocorrer essa operação, observado o disposto nos §§ 2º e 5º; (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º
Relativamente ao imposto previsto no inciso III do "caput", nos
termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo: (ACR)
I – o
respectivo cálculo será efetuado, de forma alternativa, com base:
no preço
praticado na operação final;
em valor
estabelecido nos termos do inciso II, "d", do art. 18;
II – será
excluída do respectivo cálculo a parcela correspondente às operações isentas do
ICMS destinadas a consumidor final, bem como a parcela relativa a perdas
técnicas e comerciais, inerentes ao processo de distribuição.
........................................................................................................................"
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR