Texto Anotado



LEI Nº 13.369, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 52.035, de 16 de dezembro de 2021.)

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 31.905, de 9 de junho de 2008.)

 

Institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria das Cidades, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias A, B e AB e, na hipótese de nova classificação, às categorias C e D, compreendendo-se:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria das Cidades, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco -DETRAN/PE, o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias “A” ou  “B” e, na hipótese de mudança de categorias, “C”, “D” ou “E”, compreendendo-se:  (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.767, de 7 de maio de 2009.)

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria das Cidades, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco . DETRAN/PE, o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação . CNH nas categorias .A. ou .B., bem como nas hipóteses de adição de categorias .A. ou .B. e mudança de categorias para .C., .D. ou .E., compreendendo-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.237, de 13 de dezembro de 2010.)

 

(Vide art. 2º da Lei nº 14.237, de 13 de dezembro de 2010 - produção de efeitos.)

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria das Cidades, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias “A” ou ‘”B”, bem como nas hipóteses de adição de categorias “A” ou “B”, mudança de categorias para “C”, “D’ ou “E” e renovação da CNH nestes casos, compreendendo-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.095, de 19 de setembro de 2013.)

 

I - dispensa do pagamento das taxas relativas aos exames de aptidão física e mental;

 

II - avaliação psicológica;

 

III - licença de aprendizagem de direção veicular;

 

IV - custos de confecção da CNH;

 

V - realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular.

 

Parágrafo único. O candidato que não houver concluído o processo à obtenção da Primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias .A. ou .B. por motivo de vencimento do prazo ficará isento das taxas relativas à abertura de novo serviço referente ao mesmo procedimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.237, de 13 de dezembro de 2010.)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 14.237, de 13 de dezembro de 2010 - produção de efeitos.)

 

Art. 2° Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa de que trata a presente Lei aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:

 

I - trabalhadores comprovadamente desempregados há mais de 02 (dois) anos, cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos;

 

I - trabalhadores com renda familiar mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, que comprovem nunca haver tido experiência formal junto ao mercado de trabalho ou que estejam desempregados há mais de 02 (dois) anos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.767, de 7 de maio de 2009.)

 

I - pessoas com renda familiar mensal igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, que comprovem nunca haver tido experiência formal junto ao mercado de trabalho ou que estejam desempregadas há mais de 01 (um) ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.237, de 13 de dezembro de 2010.)

 

(Vide art. 2º da Lei nº 14.237, de 13 de dezembro de 2010 - produção de efeitos.)

 

I - pessoas com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que comprovem nunca haver tido experiência formal junto ao mercado de trabalho ou que estejam desempregadas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.095, de 19 de setembro de 2013.)

 

II - beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004;

 

III - alunos matriculados na rede pública de ensino e que comprovem bom desempenho escolar;

 

III - alunos matriculados no ensino fundamental ou médio da rede pública do Estado de Pernambuco, ou que os tenham concluído no intervalo de 01 (um) ano, bem como aqueles participantes de programas especiais por distorções de idade/série, e que comprovem bom desempenho escolar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.767, de 7 de maio de 2009.)

 

IV - pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com os requisitos estabelecidos em Portaria da Presidência do DETRAN/PE.

 

IV - pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, bem como socioeducandos da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, de acordo com os requisitos estabelecidos em Portaria da Presidência do DETRAN/PE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.095, de 19 de setembro de 2013.)

 

V - beneficiários no Programa Chapéu de Palha da zona canavieira e no Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de 11 de junho de 2007 e nº 13.766, de 7 de maio de 2009. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.967, de 15 de dezembro de 2009.)

 

V - beneficiários no Programa Chapéu de Palha da zona canavieira e no Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de 11 de junho de 2007 e nº 13.766, de 7 de maio de 2009; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 16.912, de 18 de junho de 2020.)

 

VI - trabalhadores que comprovem remuneração mensal de até 02 (dois) salários mínimos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.237, de 13 de dezembro de 2010.)

 

(Vide art. 2º da Lei nº 14.237, de 13 de dezembro de 2010 - produção de efeitos.)

 

VI - trabalhadores que comprovem remuneração mensal de até 02 (dois) salários mínimos; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 16.912, de 18 de junho de 2020.)

 

VI - trabalhadores que comprovem remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.130, de 30 de dezembro de 2022.)

 

VII - agricultores e agricultoras familiares, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.891, de 3 de junho de 2020.)

 

VII - agricultores familiares, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.130, de 30 de dezembro de 2022.)

 

VIII - mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 16.912, de 18 de junho de 2020.)

 

VIII - mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.130, de 30 de dezembro de 2022.)

 

VIII - mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.307, de 5 de outubro de 2023.)

 

IX - pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.130, de 30 de dezembro de 2022.)

 

IX - pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.307, de 5 de outubro de 2023.)

 

X - pessoas com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, aprovadas em concursos públicos estaduais cujos editais exigem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para provimento nos cargos preteridos, desde que não tenham sido convocadas até a data de candidatura ao programa instituído por esta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.307, de 5 de outubro de 2023.)

 

Art. 3° O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - ser penalmente imputável;

 

II - ser alfabetizado;

 

III - possuir Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

 

IV - comprovar domicílio no Estado de Pernambuco;

 

V - não estar judicialmente impedido de possuir a Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

 

Art. 4° Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou para a classificação nas categorias C e D, o candidato deverá submeter-se a realização de:

 

Art. 4º Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou mudança de categorias para “C”, “D” ou “E”, o candidato deverá submeter-se a realização de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.767, de 7 de maio de 2009.)

 

Art. 4º Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação. CNH ou nas hipóteses de adição de categorias. A. ou .B. e mudança de categorias para .C., .D. ou .E., o candidato deverá submeter-se a realização de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.237, de 13 de dezembro de 2010.)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 14.237, de 13 de dezembro de 2010 - produção de efeitos.)

 

I - avaliação psicológica;

 

II - exame de aptidão física e mental;

 

III - exame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em curso de formação para condutores;

 

IV - exame de direção veicular, realizado pelo DETRAN/PE, em veículo na categoria pretendida.

 

Parágrafo único. O candidato reprovado nos exames teórico-técnico, prática de direção veicular e de aptidão física e mental, poderá renová-los, uma única vez, sem qualquer ônus.

 

Parágrafo único. O candidato reprovado ou que, por motivo justificado, faltar aos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica, exames teórico-técnico ou de prática de direção veicular, poderá renová-los, uma única vez, sem qualquer ônus. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.767, de 7 de maio de 2009.)

 

Parágrafo único. O candidato reprovado ou que, por motivo justificado, faltar aos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica, exames teórico-técnico ou de prática de direção veicular, poderá renová-los, até 05 (cinco) vezes, sem qualquer ônus. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.237, de 13 de dezembro de 2010.)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 14.237, de 13 de dezembro de 2010 - produção de efeitos.)

 

Art. 5º O Estado de Pernambuco, através do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, arcará com as despesas relativas aos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores e/ou pela Escola Pública de Trânsito - EPT, criada por Decreto específico, em conformidade com o art. 74, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o DETRAN/PE poderá celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades representativas dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, bem como com Instituições de Ensino, Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, além de Organizações Não Governamentais, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundo de convênios específicos.

 

Art. 6° A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução do Programa ora instituído correrão à conta de recursos a serem repassados ao DETRAN/PE pela Secretaria das Cidades, através da ação "Programa de Apoio em Habitação, Trânsito, Transportes, Saneamento Ambiental e a Projetos Estruturadores de Desenvolvimento Econômico-Social".

 

Parágrafo único. A partir do segundo semestre do próximo exercício, havendo superávit de recursos próprios do DETRAN/PE, parcela do mesmo poderá ser destinada à implementação do Programa instituído pela presente Lei.

 

Art. 9° A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.