LEI Nº 13. 372, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2007.
Autoriza a
Assembléia Legislativa a instituir Fundação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Assembléia Legislativa autorizada a instituir a Fundação e denominá-la, tendo
por finalidades básicas promoção, apoio, incentivo e patrocínio de eventos e
ações culturais e de assistência e comunicação social, especialmente com a
criação, produção, manutenção e administração de atividades e programas
educacionais, culturais e jornalísticos por meio de radiodifusão sonora e de
sons e imagens televisivas, voltados para a valorização, divulgação e
aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo.
Art. 2º A
Fundação explorará Serviço de Radiodifusão sonora e de sons e imagens
televisivas, com fins exclusivamente informativos, educacionais e culturais;
Serviço de radiodifusão Comunitária; Serviço de Retransmissão e Repetição de
Televisão; Serviço Auxiliar de Radiodifusão, bem como Serviços de
Telecomunicação.
Art. 3º O
patrimônio da Fundação é constituído pelos fundos inicialmente mobilizados,
conforme consta no ato de sua instituição, e mais por:
a) doações ou
legados;
b) bens e
direitos por ela adquiridos na realização de suas atividades;
c) resultado
líquido de suas operações;
d) dotações
próprias consignadas no Orçamento da Assembléia Legislativa.
Art. 4º O
aporte de recursos para a Fundação ora instituída será feito mediante
remanejamento de dotações orçamentárias próprias da Assembléia Legislativa.
Art. 5º Fica a
Assembléia Legislativa autorizada a, mediante Resolução, estabelecer o Estatuto
da Fundação e tomar as providências para sua efetiva constituição e
funcionamento.
(Vide Resolução nº 876, de 13 de junho
de 2008 – Estatuto)
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de dezembro de 2007.
GUILHERME UCHOA
Presidente