Texto Original



LEI Nº 13.372, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Autoriza a Assembléia Legislativa a instituir Fundação, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Assembléia Legislativa autorizada a instituir a Fundação e denominá-la, tendo por finalidades básicas promoção, apoio, incentivo e patrocínio de eventos e ações culturais e de assistência e comunicação social, especialmente com a criação, produção, manutenção e administração de atividades e programas educacionais, culturais e jornalísticos por meio de radiodifusão sonora e de sons e imagens televisivas, voltados para a valorização, divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo.

 

Art. 2º A Fundação explorará Serviço de Radiodifusão sonora e de sons e imagens televisivas, com fins exclusivamente informativos, educacionais e culturais; Serviço de radiodifusão Comunitária; Serviço de Retransmissão e Repetição de Televisão; Serviço Auxiliar de Radiodifusão, bem como Serviços de Telecomunicação.

 

Art. 3º O patrimônio da Fundação é constituído pelos fundos inicialmente mobilizados, conforme consta no ato de sua instituição, e mais por:

 

a) doações ou legados;

 

b) bens e direitos por ela adquiridos na realização de suas atividades;

 

c) resultado líquido de suas operações;

 

d) dotações próprias consignadas no Orçamento da Assembléia Legislativa.

 

Art. 4º O aporte de recursos para a Fundação ora instituída será feito mediante remanejamento de dotações orçamentárias próprias da Assembléia Legislativa.

 

Art. 5º Fica a Assembléia Legislativa autorizada a, mediante Resolução, estabelecer o Estatuto da Fundação e tomar as providências para sua efetiva constituição e funcionamento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de dezembro de 2007.

 

GUILHERME UCHOA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.