Texto Original



LEI Nº 13. 373, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Altera a remuneração do cargo que indica, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores do vencimento-base do cargo de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.707 de 8 de janeiro de 1992, e alterações, passam a ser os constantes do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 2º A gratificação de que trata o artigo 14 da Lei nº 11.333, de 03 de abril de 1996, fica fixada em percentual sobre o vencimento-base de cada nível da carreira, constante do Anexo Único da presente Lei.

 

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde à razão entre os valores pagos a título de gratificação de produtividade e a título de vencimento-base do nível PE-II, observada no mês anterior ao da vigência desta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de dezembro de 2007.

 

GUILHERME UCHOA

Presidente

 

 

ANEXO ÚNICO

 

CATEGORIA

VENCIMENTO BASE R$

PL I

3.000,00

PL II

3.150,00

PL III

3.307,50

PL IV

3.473,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.