Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.375, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Modifica dispositivos da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alteração, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, alterada pela Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007, a seguir especificados, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º ..............................................................................................................

 

VIII - Secretaria de Educação: garantir o acesso da população ao ensino de nível básico; manter a rede pública de ensino; promover ações articuladas com a rede pública municipal de ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação; desenvolver programas permanentes de melhoria da qualidade de ensino e da capacitação do quadro da Educação do Estado; executar a política de preservação e conservação da memória do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico, Documental e Cultural do Estado;

............................................................................................................................

 

Art. 2º Ficam criadas as seguintes Secretarias Especiais, vinculadas ao Governador, integrando a Governadoria do Estado, com as finalidades e competências a seguir discriminadas:

...........................................................................................................................

 

II - Secretaria Especial de Cultura: promover e executar a política cultural do Estado; promover ações para mobilizar o apoio técnico necessário à produção cultural do Estado; e indicar o caminho de uma Arte brasileira fundamentada nas raízes da nossa cultura;

............................................................................................................................"

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ARIANO VILAR SUASSUNA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.